TJSP - 1004271-52.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004271-52.2023.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ítalo Brasileira Agro Comercial Ltda - Vale Serv Hortifruti Granjeiros Ltda -
Vistos.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ausência da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executados, notadamente das notas fiscais nº 86400-1, 86402-1, 105190-1, 105155-2, 105312-1 e 105695-1, em razão da ausência de comprovantes de entrega e comercialização, o que, segundo sustenta, enseja excesso de execução.
Ademais, alegou que amortizações parciais não teriam sido devidamente abatidas do débito indicado pela exequente.
Requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso e a suspensão de atos constritivos.
Por sua vez, a parte exequente sustentou a higidez dos títulos, afirmando que os canhotos e comprovantes de entrega foram devidamente juntados aos autos (fls. 18/32).
Nega o excesso de execução e a ocorrência de má-fé, pugnando pela rejeição integral da exceção.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é admitida para a arguição de matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, as matérias suscitadas são passíveis de análise por meio da prova documental acostada aos autos, sendo, portanto, cabível a presente via de defesa.
No tocante à nulidade dos títulos por ausência de comprovante de entrega válido, o E.
TJSP entende que execução de duplicata sem aceite deve, obrigatoriamente, ser instruída com o respectivo instrumento de protesto e o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968.
Compulsando os autos, observo que não há comprovante de entrega e recebimento das notas fiscais mencionadas pela excipiente, o que retira a força executiva do título.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Execução de título extrajudicial Prestação de serviços de transporte Exceção de pré-executividade Duplicatas sem aceite Necessidade de atendimento aos requisitos do artigo 15, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 5.474/1968 para estarem aptas à execução Protestos por indicação realizados Hipótese, contudo, em que a execução foi instruída sem os comprovantes de entrega das mercadorias "Documentos auxiliares do conhecimento de transporte eletrônico" (DACTE) que não demonstram, por si só, a entrega/recebimento dos produtos pela executada, vez que desprovidos de assinatura Não preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade Artigo 783 c/c artigo 784, inciso I, ambos do CPC Contrato de prestação de serviços, assinado pelas partes e duas testemunhas, que também não detém força executiva, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, considerando que não indica os valores supostamente devidos pelo transporte efetuado Extinção da execução, conforme artigos 803, inciso I, e 485, inciso VI, do CPC Cabimento Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), com majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002040-11 .2023.8.26.0299 Jandira, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Desse modo, as notas fiscais em questão não constituem título executivo extrajudicial, sendo nula a execução no que a elas se refere.
Em relação ao excesso de execução quanto às notas fiscais nº 103376-1 e 103648-1, em que a excipiente juntou comprovantes de pagamentos parciais que supostamente não teriam sido abatidos do saldo devedor, a exequente negou o fato de forma genérica, sem, contudo, apresentar uma planilha de cálculo que demonstrasse a devida amortização dos valores comprovadamente pagos.
Diante da prova documental do pagamento parcial pela excipiente e da ausência de impugnação específica pela exequente, a alegação de excesso de execução deve ser acolhida.
Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEa exceção de pré-executividade para: a) declarar a nulidade da execução em relação às notas fiscais nº 86400-1, 86402-1, 105190-1, 105155-2, 105.312-1 e 105695-1, por ausência de título executivo válido; b) reconhecer o excesso de execução em relação às notas fiscais nº 103376-1 e 103648-1; c) determinar que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo do débito, expurgando os valores referentes aos títulos declarados nulos e abatendo os pagamentos parciais comprovados nos autos, sob pena de extinção integral da execução; d) Quanto ao valor bloqueado via Sisbajud, determino que o montante permaneça à disposição deste juízo.
Após a apresentação e homologação do novo cálculo do débito, eventual valor bloqueado em excesso deverá ser imediatamente liberado em favor da executada.
A execução prosseguirá apenas pelo saldo remanescente, se houver.
Sem condenação em honorários nesta fase processual.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLEBERSON GOMES BEZERRA (OAB 417571/SP), TAUANY RIBEIRO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 263104/RJ) -
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 11:16
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:40
Ato ordinatório
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/12/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 22:24
Conclusos para despacho
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11/09/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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