TJSP - 1049539-18.2024.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049539-18.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque Serra Bonita -
Vistos.
Considerando que o(a) devedor(a)/executado(a) foi regularmente citado(a)/intimado(a) para pagamento do débito, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Ante o recolhimento das custas, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Renata Carvalho Roque Valor Atualizado: R$ 1.315,09 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias.
Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes.
O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva.
Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial.
Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada, via DJE, para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias ou, caso o executado não tenha advogado constituído, intime-se o exequente para providenciar o necessário para sua intimação pessoal.
Decorrido o prazo para impugnação, sem manifestação da parte executada, fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente.
Int.
NOTA DE CARTORIO: Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD, a qual restou negativa por ter sido localizado apenas valores irrisórios, os quais foram desbloqueados nos termos da decisão de fl. 102/103.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/05/2025 18:03
Bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 06:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:06
Expedição de Carta.
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17/12/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
16/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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