TJSP - 1011622-78.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011622-78.2025.8.26.0068 - Monitória - Espécies de Contratos - Intuix Tecnologia Ltda -
Vistos.
A pretensão visa ao recebimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Assim, expeça-se o mandado de pagamento e cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-o, observando que, nesse caso, ficará isento do pagamento das custas processuais, arcando, apenas, com honorários advocatícios no total de 5% (cinco) sobre o valor da causa (CPC, art.701).
Ainda no prazo de 15 dias, poderá o réu, independentemente de prévia garantia do juízo e nos mesmos autos, opor embargos que suspendem a eficácia do mandado inicial e que poderão ter por fundamentos qualquer matéria passível de alegação em sede de defesa no procedimento comum.
Contudo, caso se estribe em excesso, cumpre ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento (CPC, art. 702, §3º).
Caso não haja o adimplemento e a oposição de embargos, converte-se essa decisão em título executivo judicial passando, portanto, a ostentar os atributos próprios das sentenças (CPC, art. 701 ,§2º).
Nesse caso, deverá a parte exequente, independentemente de qualquer outra formalidade, promover o cumprimento de sentença, incluindo no valor total do débito as custas processuais e honorários advocatícios, desde já arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
Oferecidos os embargos, prossiga o feito pelo rito comum.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: BIANCA SILVA DE ASSUNÇÃO (OAB 418808/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:49
Expedição de Carta.
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04/09/2025 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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