TJSP - 1004908-95.2022.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:36
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2024 11:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2024 11:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), João Marcos da Silva (OAB 378472/SP), José Marcel Paganelli Barbon (OAB 379990/SP) Processo 1004908-95.2022.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sul América - Cia Nacional de Seguros - Reqdo: Eltec Assistencia Empresar.
Ltda-me - Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira
Vistos.
I RELATÓRIO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio de seu advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra ELTEC AÇAITERIA LTDA-ME, qualificada nos autos, alegando os seguintes fatos: A autora firmou contrato de seguro de pequena e média empresa com a ré, apólice nº 19767; A autora assumiu a cobertura por qualquer despesa médico-hospitalar a que os beneficiários da ré dessem ensejo; A autora cumpriu com todas as obrigações definidas no contrato de seguro, entretanto, a ré deixou de pagar os prêmios mensais derivados da contratação; A ré deixou de pagar os seguintes valores: - Prêmio título nº 185387420 competência: 23/02/2020 a 22/03/2022 - vencimento 23/02/2022 R$ 2.454,47 - Prêmio título nº 186454110 competência: 23/03/2022 a 22/04/2022 - vencimento 23/03/2022 R$ 2.454,47 - Coparticipação título nº 846760466 vencimento 25/10/2021 R$ 98,82 - Coparticipação título nº 857093466 vencimento 23/11/2021 R$ 29,94 - Coparticipação título nº 868179466 vencimento 23/12/2021 R$ 22,90 A ré deve ao autor o montante não atualizado de R$ 5.060,90; Ante a inadimplência da ré, a autora rescindiu o contrato.
Sob tais fundamentos requereu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$5.060,90 (cinco mil e sessenta reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos.
Contestação (fls. 502/517).
Réplica (fls. 536/562).
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança movida pela autora contra a ré visando o recebimento de dois prêmios (título nº 185387420 vencimento 23/02/2022 R$ 2.454,47 e título nº 186454110 vencimento 23/03/2022 R$ 2.454,47) e três coparticipações (título nº 846760466 vencimento 25/10/2021 R$ 98,82, título nº 857093466 vencimento 23/11/2021 R$ 29,94 e título nº 868179466 vencimento 23/12/2021 R$ 22,90).
Incontroverso nos autos a contratação do seguro pela ré, conforme proposta de seguro fls. 39/43.
A ré reconheceu como devidas as coparticipações com vencimento em 25/10/2021, 23/11/2021 e 23/12/2021.
Bem como reconheceu como devido o prêmio com vencimento em 23/02/2022 (fl. 571).
A controvérsia cinge-se quanto à cobrança do prêmio com vencimento em 23/03/2022.
De inicio, consigno que a relação jurídica entre a autora e a ré não é de consumo, uma vez que se trata de um contrato firmado entre duas sociedades empresárias, em que a ré utiliza-se dos serviços prestados pela autora para dinamizar e instrumentalizar sua organização, daí o contrato ter natureza jurídica de contrato empresarial. É fato que a ré ao contratar com a autora, usufruiu de todas a benesses de um contrato para o fomento de sua atividade empresária, não pode agora, após o surgimento de divergências durante a vigência do contrato, querer ser tratada como consumidora, porque não existe no direito brasileiro a figura do empresário consumidor.
A ré requereu o cancelamento do seguro em 18/03/2022 por meio de solicitação de cancelamento (fl.526) encaminhada por e-mail para autora (fl. 521).
A autora alega que recusou pedido de cancelamento em vista da existência de pendências financeiras, cancelando o seguro apenas em 22/04/2022 em vista de inadimplência da ré por mais de 60 dias.
O contrato juntado aos autos não corresponde ao contrato assinado pela ré.
Conforme proposta de seguro fls. 39/43 assinada pela ré, o contrato que rege a relação jurídica entre as partes é o de número 0058.0042.2397, entretanto, o contrato juntado aos autos pela autora é o 0058.0042.2497 (fl.44).
Nesse sentido não é possível verificar o teor das cláusulas do contrato assinado entre as partes.
Impossível, assim, dizer a respeito das condições de cancelamento a serem observadas pelos contratantes.
O pedido de cancelamento de fl. 526 menciona a necessidade de solicitar cancelamento com aviso prévio de 60 dias, entretanto, ante a ausência do contrato, não há como verificar se há disposição contratual nesse sentido capaz de obrigar a ré à observação desse prazo.
O ônus de provar fato constitutivo de seu direito incumbe à autora, assim, era de sua incumbência juntar aos autos contrato firmado entre as partes, de maneira a aclarar as condições previstas de cancelamento.
Isto posto, o prêmio com vencimento em 23/03/2022 refere-se à competência de 23/03/2022 a 22/04/2022 cf. fl. 541.
O réu realizou pedido de cancelamento do seguro em 18/03/2022, ou seja, antes do início da nova competência e da consequente prestação de serviço.
Assim, à míngua de comprovação nos autos, indevida a manutenção do seguro durante a vigência de uma nova competência e, consequentemente, indevido o pagamento do prêmio com vencimento em 23/03/2022.
Diante de todo o exposto, devida a cobrança do prêmio com vencimento em 23/02/2022 e das coparticipações com vencimento em 25/10/2021, 23/11/2021 e 23/12/2021.
Porém, indevido o pagamento do prêmio com vencimento em 23/03/2022.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Condeno a ré ao pagamento do Prêmio título nº 185387420 competência: 23/02/2020 a 22/03/2022 - vencimento 23/02/2022 no valor de R$ 2.454,47; da coparticipação título nº 846760466 vencimento 25/10/2021 R$ 98,82; da coparticipação título nº 857093466 vencimento 23/11/2021 R$ 29,94 e da coparticipação título nº 868179466 vencimento 23/12/2021 R$ 22,90, totalizando o valor de R$ 2.606,13 (dois mil seiscentos e seis reais e treze centavos), corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, a partir da data do ajuizamento da ação, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar metade das custas e despesas processuais.
Condeno a ré no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação; Condeno a autora no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da diferença entre a condenação e o valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Bebedouro, 23 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 14:08
Expedição de Carta.
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24/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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