TJSP - 1022245-93.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022245-93.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Bartira Incorporadora Ltda - - Condomino Fit Casa Estação José Bonifácio -
Vistos. 1) Recebo as petições de fls. 1044 e de fls. 1047/1048 como aditamento da inicial.
Anote-se o valor da causa como sendo R$ 459.398,18 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos) 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito visando a parte autora, desde logo, a concessão de tutela de urgência antecipada para, mediante a realização de depósito judicial, suspender a exigibilidade das faturas impugnadas (nº SOR202495646940, no valor de R$ 258.169,10 (duzentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e dez centavos), nº SOR202499416524, no valor de R$ R$20.151,21 (vinte mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e um centavos) e SOR202496588685, no valor de R$ 181.107,57 (cento e oitenta e um mil, cento e sete reais e cinquenta e sete centavos) - fls. 1008/10010), no valor total de R$ 459.398,18 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), bem como para obstar a concessionária requerida a efetuar a interrupção do fornecimento de água do empreendimento descrito na inicial (com 894 unidades condominiais), além de obstar qualquer cobrança, negativação ou protesto do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até decisão final.
Presentes os requisitos legais (art. 300 e seguintes, do C.P.C.), notadamente o fumus boni juris e o periculum in mora, amparados pela prova documental encartada com a inicial e o seu aditamento, mormente por haver nos autos prova do depósito do valor das contas/faturas objeto da ação (fls. 1049), à evidencia de elementos probatórios robustos, que demonstram a probabilidade das alegações da autora, sendo extremamente relevante o fundamento da demanda o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido.
Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito da autora, ante a documentação que instruiu a inicial, comprovando a possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, além a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como o depósito judicial efetuado, de modo a corroborar as alegações da parte.
Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito da requerente, ao menos nessa fase processual.
A suspensão da cobrança das faturas e a proibição de interrupção no fornecimento de água no empreendimento descrito na inicial deve ser determinado de imediato, mormente por envolver mais de 800 unidades e a cobrança relacionada a fato antigo, conforme contas de fls. 1008/1011, estando patente, portanto, o periculum in mora, recomendando-se a concessão da medida para se evitar danos irreparáveis.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de DETERMINAR que a empresa requerida NÃO proceda à interrupção no fornecimento de água no empreendimento descrito na inicial, bem como fique proibida de incluir o nome da requerente com relação ao débito do período a ser revisado e objeto da ação das faturas de fls. 1008/1011, contados da intimação desta decisão, até decisão final da lide principal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (um mil reais) contados do descumprimento da medida, até o limite de R$ 500.000,00. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
OBS; O MANDADO DEVE SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE PELO PLANTÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO PELA SADM, sem prejuízo da citação eletrônica e de valer a presents como mandado Int. - ADV: BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB 401583/SP), BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB 401583/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 17:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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