TJSP - 1001321-69.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 14:18
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
28/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001321-69.2025.8.26.0651 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ademir de Souza - (i) Da Prioridade na Tramitação e da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando a idade do autor, nascido em 14/03/1951, conforme documento de fls. 8.
Anote-se.
Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente.
A declaração de hipossuficiência de fls. 10, corroborada pelos extratos bancários de fls. 11-13, preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, não foi elidida por elementos em sentido contrário.
Anote-se. (ii) Da Tutela de Urgência Postula o autor, em caráter de urgência, a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel e no registro do veículo descritos na inicial.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
No caso em tela, a análise da petição inicial e dos documentos que a instruem revela a existência de decisão/sentença de mérito, transitada em julgado em 07/03/2025, proferida nos autos do Processo nº 1001922-17.2021.8.26.0651, que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca e que envolve, a priori, parte dos itens discutidos nesta ação.
Da mesma forma, a propriedade do veículo já foi objeto de análise e deliberação nos autos da Ação de Divórcio (autos nº 1000312-14.2021.8.26.0651, fls. 32-37).
Deste modo, INDEFIRO, por ora, o pedido. (iii) Da Audiência de Conciliação Considerando a manifestação expressa do autor em não ter interesse na autocomposição (fls. 6) e, visando à otimização da pauta, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). (iv) Da Citação Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP) -
27/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004870-13.2025.8.26.0126
Anderson Romario Miranda Franca Xavier A...
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 14:44
Processo nº 1506778-93.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rafafer Acessorios Industriais LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 18:11
Processo nº 0001270-63.2024.8.26.0246
Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -ME
Cesar Jose de Jesus
Advogado: Natalia Raquel de Sousa Ribeiro Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 12:20
Processo nº 1010510-09.2020.8.26.0405
Antonio Manuel Ferreira Caetano
Rt Santos Eireli EPP
Advogado: Geraldo Cardoso da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2020 19:33
Processo nº 1041718-54.2023.8.26.0001
Rayanne Soares Pereira Souza
Gleyce Soares Pereira Lima
Advogado: Douglas de Souza Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2023 12:32