TJSP - 1001047-61.2025.8.26.0213
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001047-61.2025.8.26.0213 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tecp – Transmissora de Energia Central Paulistana S.a -
Vistos.
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem com pedido de Tutela Antecipada para Imissão na Posse, ajuizada por Tecp - Transmissora de Energia Central Paulistana S.A em face de CLODOMIRO TADEU MOTTA, JOANA MARIA CAVALARI BUENO, FÁTIMA BERNARDES BUENO MOTTA, MARCELO BERNARDES BUENO, RENATO TADEU BUENO MOTTA, LUCIANA DE JESUS CASTRO CONCEIÇÃO, LAURA DE FÁTIMA BUENO MOTTA e MAURO BERNARDES BUENO.
Descreve a autora que em razão da grande utilização de energia elétrica na região há necessidade iminente da construção de uma nova linha de distribuição, e em conformidade ao disposto no Decreto-Lei Federal n. 3.365/41, o autor precisa promover a desapropriação por utilidade pública de parte do imóvel de propriedade da ré, localizado nesta Comarca.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para a sua imissão provisória na posse da área indicada na inicial e, ao final, a procedência da ação para determinar que seja instituída a servidão administrativa em favor da expropriante, ora Requerente, objeto da(s) matrícula(s) nº 30.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava/SP, que possuem 1,6919 ha e 12,1913 ha de extensão, ambas registradas no Ofício de Registros de Imóveis de Ituverava/SP, de acordo com a planta e memorial descritivo anexo, expedindo-se, ao final, em conformidade com o disposto no art. 29 do Decreto 3365/41, ordem para que o Cartório de Registro de Imóveis, responsável pelo registro, respeite o mandamento legal e reconheça que a sentença é título hábil para a transcrição no registro e a registre, reconhecendo-se ainda como justo o quantum indenizatório depositado nos presentes autos a título de justa indenização. É o relatório.
Decido. À luz da Súmula nº 30, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aduz: "Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações", e revendo posicionamento anterior, reputo necessária a realização de avaliação judicial prévia, pelo que nomeio como perito do juízo o Sr.
Rodrigo Tenório de Vasconcelos, Engenheiro Agrônomo, e-mail: [email protected], Fone: (16) 99768-0030, devidamente habilitado no portal de auxiliares da justiça, para elaboração de referido laudo pericial, em conformidade com o disposto no art. 14 e art. 24 do Decreto 3.365/41.
Intime-se-o para elaboração de proposta de seus honorários.
Intime-se, a seguir, a parte autora para comprovação do depósito dos honorários periciais.
Laudo em 15 dias.
Com a juntada do laudo e comprovado o depósito judicial da avaliação, fica DEFERIDA a imissão provisória da parte autora na posse sobre a área do imóvel indicada na petição inicial.
Efetivada a imissão provisória, citem-se e intimem-se os requeridos, ficando deferido em favor da parte requerida o levantamento do valor incontroverso, qual seja, aquele ofertado na inicial (TJSP; Agravo de Instrumento 2394498-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025), desde que cumpridas as medidas previstas no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, assim transcrito: "Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) -
03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 14:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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