TJSP - 1093579-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093579-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Banco Cooperativo Sicredi S.a. - Amazon AWS Serviços Brasil Ltda. - - CLARO S/A - - TIM S A e outro -
Vistos.
Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se o réu TIM S/A a regularizar a sua representação processual, sob pena de revelia, haja vista que o substabelecimento de fl. 284, embora supostamente assinado eletronicamente, não veio acompanhado do respectivo relatório dos fatores de autenticação empregados.
Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável".
No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência.
Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento.
Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura.
Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca..
Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021).
Intime-se. - ADV: RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL (OAB 369325/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MAURÍCIO BRUM ESTEVES (OAB 356044/SP) -
04/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
04/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:37
Expedição de Carta.
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21/07/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 16:36
Expedição de Carta.
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21/07/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 02:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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