TJSP - 1001905-56.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:35
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001905-56.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Amauri Rodrigues Mariano da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por não me convencer da verossimilhança das alegações do autor, em razão da ausência de prova inequívoca.
Houve já negativa administrativa e o pedido dependerá de prova pericial para ser apreciado, o que torna a conciliação imediata inviável.
Para facilitar a composição, nos termos do art. 139, VI do CPC (Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito [...]) antecipo a produção da prova pericial.
Nomeio como perito o Dr.
PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, arbitrando seus honorários em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), correspondendo ao equivalente a 03 (três) vezes o limite máximo fixado na Tabela V do Anexo Único, da Resolução 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025.
Saliento que a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento do perito até esta urbe ensejam a majoração dos honorários periciais.
Formulo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert: a) O(A) autor(a) está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa em razão de doença? Por que? b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que? c) O(A) autor(a) pode recuperar sua capacidade laborativa se submetido a tratamento médico? d) O(A) autor(a) é suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sopesadas as suas condições pessoais? Designo o dia 29/08/2025, às 13:15 horas, no Fórum desta Comarca, sito na Rua Urias de Paula e Silva, nº 1351, em Cardoso/SP, térreo.
Intime-se a parte autora para que compareça à perícia.
Visando a celeridade processual e a garantia da realização da perícia médica designada, encaminhem-se ao perito ao quesitos que se encontram depositados em cartório pelo próprio INSS.
Tendo em vista a solicitação verbal do perito, oficie-se ao INSS, solicitando, se o caso, o CNIS da parte autora, a ser encaminhado a este Juízo até 10 dias antes da perícia.
Os assistentes das partes, se houver, poderão acompanhar a perícia no mesmo local e horário em que será realizada a perícia oficial para a qual tais assistentes não serão intimados.
Caso contrário, poderão limitar-se a oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo do perito judicial, também independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1º).
Nos termos da Resolução CJF. 541/2007, se o caso, requisitem-se os pagamentos ao TRF 3ª Região, após a apresentação de laudos em cartório.
Fica consignado que, de acordo com o art. 3º, caput, da referida resolução, o pagamento dos honorários periciais só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Caso os honorários tenham sido depositados pela parte autora, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Após a conclusão do laudo, dê-se vista dos autos às partes para manifestação acerca do laudo pericial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cite-se a autarquia-ré após a vinda do laudo pericial.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), AMAURI RODRIGUES MARIANO DA SILVA JÚNIOR (OAB 532192/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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