TJSP - 1017718-66.2024.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:14
Juntada de Decisão
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08/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017718-66.2024.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Gratificações e Adicionais - Rafael Araújo da Silva -
Vistos.
Cuidam os autos de execução individual de título judicial, consistente em venerando acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança coletivo (Autos n. 1001391-23.2014.8.26.0053 - 5ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital), impetrado por Associação dos Oficiais Militares (AOMESP) em face de autoridades estaduais ligadas à Fazenda do Estado de São Paulo e à SPPREV - São Paulo Previdência.
No aludido feito, ordenou-se a incorporação da vantagem denominada Adicional de Local de Exercício (ALE), de forma integral, no salário base dos policiais, e ao pagamento dos reflexos pertinentes.
Tendo transitado em julgado a referida condenação, busca a parte exequente, por meio da presente, a satisfação da obrigação, nos termos especificados, e com as consequências de estilo.
Admitido o processamento e determinada a intimação das executadas na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, sobreveio impugnação ao pleito inicial.
Na peça, foram suscitadas questões processuais e, na matéria de fundo, afirmada a inexistência do crédito reclamado.
Outros atos processuais foram praticados.
Este é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação apresentada nos autos comporta julgamento no estado em que se encontra, pela desnecessidade de provas adicionais, impondo-se sua rejeição.
Com efeito, inicialmente, antes do ingresso na questão de fundo propriamente dita, consigna-se, por relevante, que as partes litigantes são legítimas e o título apresentado está regular, nada havendo a prover sobre esses temas.
Assim é que, como amplamente sabido, a sentença proferida em ação coletiva alcança a todos aqueles que se amoldem aos fatos articulados na petição inicial, que se beneficiam do direito nele título reconhecido.
Ademais, ausente limitação de efeitos realizada no próprio decisório, a um determinado rol de substituídos, a coisa julgada atingirá a coletividade de servidores da mesma categoria, possuindo eles, ainda que não indicados expressamente, a possibilidade de promover a execução individual.
Conveniente lembrar que, por meio das ações ditas coletivas, tutela-se satisfatoriamente um direito, evitando-se, em paralelo, a propositura de um grande número de demandas individuais similares, o que configura evidente benefício a todos os envolvidos.
Colocadas, pois, tais premissas, tem-se que, in casu, os efeitos do venerando acórdão indicado na petição inicial, emanado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, são erga omnes, não havendo que se falar em parte ilegítima ou não beneficiada.
Sobre o tema, dentre outros, confira-se: "Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada.
Ilegitimidade ativa Inocorrência Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) Direito reconhecido no mandamus coletivo alcança toda a categoria substituída na ação.
Absorção da diferença do ALE por reestruturações remuneratórias posteriores Inovação recursal Questão que não pode ser apreciada por esta C.
Câmara, sob pena de supressão de instância.
Decisão mantida.
Agravo Desprovido".
Por fim, o procedimento de cumprimento de sentença, como se sabe, está adstrito aos termos do título judicial formado, não podendo, portanto, servir para a rediscussão das questões, cobertas pela coisa julgada material, só passível de modificação por meio de ação específica.
No mais, em prosseguimento, deve-se anotar que o presente incidente tem por objeto apenas o cumprimento da obrigação de fazer, cabendo à parte interessada ingressar, oportunamente, com incidente próprio visando a apuração e liquidação do seu crédito, providência estranha a estes autos.
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença, determinando às executadas que procedam à implementação e apostilamento do direito da parte exequente, tal como reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo n.1001391-23.2014.8.26.0053, no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo, ainda, os efeitos pecuniários reflexos, observados o posto e a graduação do policial militar exequente.
Pela sucumbência, suportarão solidariamente as impugnantes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:54
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 08:58
Suspensão do Prazo
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27/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 21:39
Ato ordinatório
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16/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 07:50
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 11:37
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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