TJSP - 1010619-32.2024.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010619-32.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvana de Jesus Rosendo - Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c.
INDENIZATÓRIA ajuizada por SILVANA DE JESUS ROSENDO em face de BANCO PAN S.A. e ANDERSON DE FARIA DA SILVA, alegando que é pensionista do INSS e que o corréu Anderson, funcionário do primeiro corréu, solicitou sua ajuda em junho de 2022, afirmando estar passando por dificuldades financeiras.
Na ocasião, pediu um empréstimo de R$ 2.000,00, justificando ter facilidade para aprovar crédito em nome da autora, em razão de seu conhecimento interno sobre os procedimentos do banco em que trabalhava, comprometendo-se a restituir o valor.
A autora, confiando em sua boa-fé, forneceu seus dados pessoais, acreditando que seria realizado apenas o empréstimo mencionado.
No entanto, nos meses seguintes, passou a perceber uma redução significativa no valor de seu benefício previdenciário e, ao investigar, foi informada de que o corréu havia contratado, em seu nome, cinco empréstimos junto à instituição bancária, nas seguintes datas e valores: R$ 42.000,00 em 24/06/2022; R$ 32.760,00 em 03/08/2022; R$ 21.000,00 em 30/08/2022; R$ 26.040,00 em 12/09/2022; e R$ 6.720,00 em 27/01/2023, este último parcelado em 84 vezes de R$ 1.530,00, totalizando R$ 128.520,00.
Ademais, constatou-se que o corréu realizou diversas transações via Pix para diferentes destinatários.
Diante dos fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas aos empréstimos fraudulentos.
Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos, com a declaração de inexigibilidade dos contratos questionados, a consequente extinção do vínculo contratual, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e moral.
A tutela provisória de urgência foi deferida a fls. 36 O réu apresentou contestação às fls. 53/70.
Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte autora.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos empréstimos, alegando que foram firmados mediante biometria facial e apresentação de documentos pessoais.
Afirmou, ainda, que os valores contratados foram devidamente depositados na conta de titularidade da autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (fls. 269/276).
A fls. 354/355 houve a homologação da desistência quanto ao corréu Anderson de Farias Silva.
A fls. 372/540 houve a juntada do inquérito policial e do processo crime movido contra Anderson de Faria da Silva.
O banco réu requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que sejam prestadas informações relativas aos depósitos e saques/transaferências realizados na conta da autora (fls. 562). É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do CPC/2015.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, pois, conforme documentação acostada ao autos, esta comprovou a insuficiência de recursos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Cinge-se a controvérsia a existência de contratação fraudulenta dos empréstimos, a responsabilidade do banco pela suposta falha na segurança dos procedimentos e a existência de danos materiais, bem como se houve dano moral indenizável e o respectivo valor indenizatório.
Aplica-se o artigo 373, incisos I e II quanto à distribuição do ônus da prova.
Indefiro o pedido de requisição de extrato bancário da conta da autora, para fins de apuração de suas movimentações financeiras, uma vez que tais informações são protegidas constitucionalmente pelo sigilo bancário.
Como há questões de fato a serem elucidadas, determino a produção de prova oral.
Terá o processo prosseguimento com a realização da audiência telepresencial.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2025, às 15:00 horas.
Determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora.
Providencie a serventia.
No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar os números dos telefones celulares das pessoas que serão ouvidas na audiência, bem como dos advogados, que disponham do aplicativo "whatsapp ", bem como seus endereços de e-mail, a fim de possibilitar o envio do link necessário à viabilização da audiência telepresencial.
Após, providencie a Serventia o envio do link de participação aos e-mails indicados pelas partes.
Também em caso de requerimento expresso, deverão ser intimadas as partes, por carta, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, desde que os interessados nessa prova recolham os valores necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ônus do qual estão dispensados os beneficiários da assistência judiciária.
No mesmo prazo, além da manifestação acerca do interesse no depoimento pessoal e do recolhimento, deverá ser apresentado o rol de testemunhas (art. 357, § 4º.
CPC).
A intimação das testemunhas caberá aos advogados das partes, que deverão comprovar que sua realização foi efetivada, na forma prevista no art. 455, § 1º., do CPC, salvo nos casos de exceções legais que ensejam a intimação pela Serventia (art. 455, § 4º., CPC), o que deverá ser demonstrado e requerido pela parte interessada.
Deverá ser informado, ainda, se as testemunhas participarão do ato independente de intimação.
Para bem orientar as partes e demais pessoas envolvidas com desejável antecedência, cientifico-as desde logo a respeito do disposto no COMUNICADO CG Nº 284/20201, assim como esclarecimentos contidos nos manuais por meio dele acessíveis.
Consigno que a audiência será telepresencial.
Assim, caso os participantes estejam impossibilitados de participar da audiência virtual, mediante acesso ao link encaminhado via e-mail, DEVERÃO comparecer pessoalmente perante este Juízo, localizado na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, sala 227, Casa Verde São Paulo SP, no dia e no horário agendados para audiência, para depor sobre os fatos narrados neste processo.
Os demais, acompanharão o ato de forma virtual.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: MICHELLE MENEZES MARINHO ALMEIDA (OAB 474976/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 03:00:00, 8ª Vara Cível.
-
06/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 12:22
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 12:22
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 12:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 12:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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