TJSP - 1007471-67.2024.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007471-67.2024.8.26.0565 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anderson da Silva Oliveira - - Barbara Maciel Gomes - - Caio Perri Cantarelli - - César Avelino da Silva - - Clauter Martins Fragoso - - Fabrício Menezes Mota - - Karina Silveira da Fonseca - - Luciana Luiza da Silva - - Marcos Ricardo da Silva Bezerra - - Matheus Silva Magalhães - - Paulino Crasnojan Neto - - Sabrina de Sa Lins -
Vistos.
Fls. 250/252: Trata-se embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 247, no qual alega a parte embargante omissão quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas processuais.
CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos.
De fato, a decisão embargada não se manifestou sobre o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais, configurando omissão a ser suprida nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Superada a omissão, INDEFIRO o pedido de diferimento das custas processuais pelos seguintes fundamentos: O diferimento das custas judiciais encontra disciplina no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, que estabelece rol taxativo das hipóteses autorizadoras, a saber: I) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II) nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III) na declaratória incidental; e IV) nos embargos à execução.
O presente feito constitui cumprimento de sentença em mandado de segurança coletivo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais permissivas do diferimento.
A natureza do título executivo (oriundo de mandado de segurança) não transfere automaticamente ao cumprimento de sentença o benefício do diferimento, uma vez que se trata de procedimento executivo autônomo, sujeito ao regime geral de custas.
A interpretação restritiva do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003 decorre do princípio da legalidade estrita em matéria de custas judiciais, não sendo possível analogia extensiva.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para suprir a omissão e, no mérito, INDEFIRO o pedido de diferimento das custas processuais.
No mais, mantém-se inalterada a decisão de fls. 247, devendo a parte cumprir as determinações nela contidas.
Int. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:12
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
19/09/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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