TJSP - 1004675-12.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004675-12.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Tony Inácio de Barros - Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir do autor o IPTU do exercício de 2025 com base na Planta Genérica de Valores instituída pelo Decreto Municipal nº 4.612/2024 e LC municipal no 992/2024, devendo proceder ao lançamento do tributo com base na Lei Complementar nº 195/1998, devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária, ou em nova Planta Genérica de Valores que venha a ser aprovada por lei em sentido formal.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Torno definitiva a tutela concedida.
Intime-se a autoridade impetrada, pelo portal eletrônico, para cumprimento da ordem.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios (súmula 512 STF).
Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E.
Tribunal.
Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.
Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa.
Em razão da concessão da ordem, após o decurso do prazo para interposição do recurso de apelação, providencie-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.
P.I., oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Bragança Paulista, 04 de setembro de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA (OAB 163214/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:52
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:37
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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