TJSP - 1015434-27.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015434-27.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Teresa Aminata Djau - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: (i) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos materiais suportados pela autora.
A correção monetária, a ser realizada pela Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora de 1% ao mês incidirão da citação até o dia 28/08/2024.
Após, nos termos da Lei nº 14.905/2024, considerando que a coincidência dos termos iniciais, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) e (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a 28/08/2024.
Os juros de mora devem ser calculados, a partir de 28/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso.
Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital.
O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos - recolhidos mediante depósito judicial), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Juizados Especiais - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração".
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. - ADV: DANIELA TEODORO ADORNI (OAB 182768/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:04
Sentença de Revelia
-
28/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 22:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:46
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 04:46:08, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
03/07/2024 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2024 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 04:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
06/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012601-81.2024.8.26.0001
Joao Jose Goncalves Serrao
Tanize Torres Moreira
Advogado: Daiane de Arruda Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2024 23:45
Processo nº 1001630-19.2024.8.26.0201
Chocolates Cacau Gmg LTDA-ME
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luis Enrique Marchioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 14:31
Processo nº 4002834-34.2025.8.26.0000
Samuel Schueler Knupp
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1016333-02.2025.8.26.0562
Jose Evangelista dos Santos
Fundacao Sao Francisco Xavier
Advogado: Alexandre do Amaral Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 16:53
Processo nº 1011809-12.2024.8.26.0007
Alexandre de Oliveira Silva
Zamp S/A (Filial Burger King Fs Drive Ra...
Advogado: Rodrigo Jose Cressoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 11:18