TJSP - 1094600-50.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1094600-50.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiisa - Infraestrutura e Investimento Sa - Apelado: Heleno & Fonseca Contrutécnica S/a. -
Vistos.
A r. sentença de fls. 274/278, integrada via embargos de declaração de fls. 314/315, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos da ação movida por HELENO FONSECA CONSTRUTECNICA S/A contra TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 397.309,33 (trezentos e noventa e sete mil, trezentos e nove reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso (iniciado em 16/05/2014) e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, até 01/07/2024.
No período posterior à referida data incide a atualização monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros legais SELIC com dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação, até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC.
Inconformada, apela a requerida às fls. 319/338 postulando a reforma da r. sentença.
Contrarrazões às fls. 439/467. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, a requerida, ora apelante, não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária.
Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, às fls. 476/477 foi determinada a apresentação documentos para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, em 05 dias, ou no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, sem nova intimação, nos seguintes termos:
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estipula que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A apelante afirma que faz jus à assistência judiciária em sede recursal, não possuindo condições de arcar com o pagamento do preparo recursal, porque encontra-se em processo de recuperação judicial.
Contudo, não há como acolher, por ora, o pedido para concessão da benesse, sem informações precisas acerca dos seus recursos financeiros atualizados.
Assim, a empresa apelante deverá nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, quais sejam: A) DRE e balanço patrimonial dos dois últimos anos, balancete dos últimos seis meses. b) extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses. c) declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal dos dois últimos exercícios.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, sem nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Não obstante, devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte (fl. 482).
Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da apelante.
Nesse sentido, têm-se julgados, inclusive desta C.
Câmara: Apelação.
Processual.
Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor.
Preparonãorecolhido.
Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento.
Pedido de reconsideração.
Descabimento.Deserção.
Art. 1.007 do CPC.
Recurso do autor quenãose conhece.Apelação.
Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC).
Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório.
Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado.
Fraude incontroversa.
Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC).
Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade.
Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Sentença mantida.
Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023).
Despesas Condominiais Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação.
Recurso do autor - Não recolhimento do valor integral das custas para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1051038-39.2021.8.26.0506; Relator: Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2023).
Energia elétrica.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação do autor.
Preparo insuficiente, não complementado no prazo concedido.
Recurso deserto. (TJSP;Apelação Cível 1036172-52.2022.8.26.0001; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023).
Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Na espécie, em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na r. sentença de 10 para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes, evitando-se, assim, oposição de embargos de declaração com essa finalidade (Súmulas 211 STJ e 282 STF).
Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Lucas Kaina Ferreira da Silva (OAB: 105860/SP) - Julio Gazzolla de Oliveira Júnior (OAB: 105861/PR) - Taina Erica Moras (OAB: 98240/PR) - Emi Rodrigues Porto Cavalcante (OAB: 337589/SP) - Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - 3º andar -
21/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:35
Julgada Procedente a Ação
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20/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:35
Expedição de Carta.
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27/08/2024 15:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/08/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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