TJSP - 0007528-92.2023.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:58
Suspensão do Prazo
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18/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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16/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007528-92.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1004054-33.2022.8.26.0127) (processo principal 1004054-33.2022.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Fisioten Atividades de Fisioterapia Ltda. - Wilson Pereira da Silva, representante legal da ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERCÓRDIA DE PACAEMBU - - Antonio Carlos de Oliveira, representante legal da ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERCÓRDIA DE PACAEMBU - - Daniel Augusto Cortez Juares, representante legal da ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERCÓRDIA DE PACAEMBU - - José Valentin de Sá, representante legal da ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERCÓRDIA DE PACAEMBU - - José Luiz Tino, representante legal da ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERCÓRDIA DE PACAEMBU - - João Carlos Samogim, representante legal da ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERCÓRDIA DE PACAEMBU e outros - Vistos Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Associação da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu ajuizado por Fisioten Atividades de Fisioterapia Ltda. visando a inclusão dos dirigentes Wilson Pereira da Silva, José Luis Tino, José Rodrigues de Araújo, João Carlos Samogim, Antonio Araújo Neto, José Valentim de Sá, Daniel Augusto Cortez e Antonio Carlos de Oliveira no polo passivo da ação sob o argumento de que os dirigentes utilizaram-se da pessoa jurídica com desvio da finalidade para prática de atos ilícitos e com o propósito de lesar credores, destacando a distribuição de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa distribuída sob nº 1034547-55.2021.8.26.0053 perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em que alguns dos dirigentes são réus.
Em contestação José Valentim de Sá, Daniel Augusto Cortez e Antonio Carlos de Oliveira sustentaram serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do incidente, eis que renunciaram ao mandato e se afastaram do quadro diretivo antes do contrato celebrado entre as partes e da constituição do crédito.
Wilson Pereira da Silva apresentou contestação sustentando que o crédito executado foi constituído em outubro de 2020, alguns meses após o encerramento do seu mandato (17 de março de 2020) como diretor presidente da associação, destacando que não pode ser responsabilizado por ato do qual não tinha conhecimento, pugnando pela improcedência do pedido.
José Luiz Tino e João Carlos Samogim apresentaram contestação sustentando que no exercício dos cargos de diretor não praticaram qualquer ato intencional referente a contratação da exequente, não havendo comprovação acerca de irregularidade ou má-gestão praticada por eles ou a demonstração quanto a ocorrência dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela improcedência do pedido.
Os corréus José Rodrigues de Araújo e Antonio Araújo Neto foram citados por edital, sendo lhes nomeado curador especial o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 398/400).
Réplica anotada (fls. 316/329) É o necessário.
Fundamento e Decido.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando pronto julgamento.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e conjuntamente com ele será analisada.
No mérito, o pedido deve ser analisado sob a ótica da teoria maior e da presença dos pressupostos legais específicos.
Quanto a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica de Associação para inclusão de seus dirigentes com poder de decisão no polo passivo da ação, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ALCANCE.
PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO.
REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A suposta nulidade do acórdão recorrido, decorrente da ofensa ao princípio do contraditório, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, a atrair, por consequência, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ao enfrentar a questão referente à nulidade decorrente da ausência de liquidação, o aresto recorrido destacou que a matéria está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, sendo inviável que somente agora venha a ser aduzida tal tese.
Contudo, o referido fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial.
Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal.
De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente. 4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos. 5.
No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica, porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.
Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo principal. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1812929 - DF (2019/0130084-7) MINISTRO RELATOR : MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 12/09/2023). " Assim, passo a análise quanto a presença dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade da executada.
Dispõe o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, que: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.(Grigo Nosso)".
Ainda, o artigo 50, do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (Grifo Nosso)".
Inicialmente, verifica-se que os corréus José Valentim de Sá, Daniel Augusto Cortez e Antonio Carlos de Oliveira não faziam parte do quadro diretivo da Associação da Irmandade Santa Casa de Misericórdia Pacaembu, na época da celebração do contrato de prestação de serviços que ensejou o débito discutido na fase de conhecimento, consoante se observa da renúncia ratificada em ata do conselho de administração da parte executada (fl. 287).
Aliás, o autor não apresentou qualquer indício ou ato praticado com desvio de finalidade pelos corréus em questão e a empresa exequente sequer era constituída no momento da renúncia dos réus, sendo de rigor a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos corréus José Valentim de Sá, Daniel Augusto Cortez e Antonio Carlos de Oliveira.
Deixo de condenar a parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência por se tratar de incidente processual e diante da ausência de previsão legal para arbitramento de verba honorária.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Alegada omissão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
Vício não caracterizado.
Ausência de previsão legal para arbitramento de verba honorária.
Art. 85 do CPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277055-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023)." "Embargos de declaração - Foi dado provimento a agravo de instrumento dos embargantes interposto contra o acolhido de pedido de sucessão processual em incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Há omissão em relação ao pedido de honorários sucumbenciais - Não há fixação de honorários de sucumbência neste incidente Precedentes Embargos acolhidos para dar provimento em parte ao agravo de instrumento, declarar a inexistência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica sem condenação do agravado pela sucumbência.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2095004-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023)." Quanto aos demais corréus, verifica-se a existência de robustos indícios sobre graves irregularidades na condução da executada Associação da Irmandade Santa Casa de Misericórdia Pacaembu quando os corréus Wilson Pereira da Silva, José Luis Tino, José Rodrigues de Araújo, João Carlos Samogim e Antonio Araujo Neto integravam o quadro diretivo.
Extrai-se da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa distribuída sob nº 1034547-55.2021.8.26.0053 perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, grandes indícios da contratação de empresas que eram efetivamente remuneradas e não prestavam qualquer serviço ao Grupo Hospitalar sob gestão da executada, contratação de funcionários que não compareciam e não realizavam sua funções nas unidades hospitalares, utilização de recursos de unidade estadual, Hospital Geral de Carapicuíba para gestão de outros serviços de saúde municipais, evidenciando o abuso da personalidade jurídica da executada caracterizado pelo desvio de finalidade, diante da prática de atos ilícitos, como ato intencional de lesar terceiros e o erário público.
Ainda que o corréu Wilson sustente a ausência de responsabilidade pela constituição do crédito executado posteriormente ao término do seu mandato como diretor presidente da Associação, certo é que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi estruturada no princípio da boa fé objetiva com a finalidade precípua de combater hipóteses em que uma pessoa jurídica tendo assumido de forma regular uma obrigação contratual deixa de cumprir com suas obrigações no tempo e modo contratados em decorrência de atos praticados por seus dirigentes que agindo de modo fraudulento ou abusivo ocasionam prejuízos ou danos a terceiros.
Com espeque nesse entendimento, temos que o contrato de prestação de serviços foi entabulado enquanto o corréu em questão ainda era o presidente da parte executada, Wilson Pereira da Silva figura como corréu na Ação Civil Pública por improbidade administrativa supracitada, bem assim verifica-se que os contratos irregulares (distribuição ilícita de recursos a empresas que não prestaram efetivamente qualquer serviço), irregularidade que inclusive foi reconhecida pela própria executada, celebrados em sua grande maioria sob a gestão do corpo diretivo incluído no polo passivo, tendo como diretor presidente o corréu Wilson, acabaram provocando a subcaptalização da entidade e comprometendo a míngua de recursos suficientes a satisfação de suas obrigações jurídicas regulares, dentre as quais, a obrigação pertinente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, patente a relação de causalidade entre os atos praticados com desvio de finalidade e o resultado danoso prejudicial à entidade, destacando-se que foram os citados atos que levaram a rescisão do contrato celebrado com a administração pública, a suspensão dos repasses de verba pública e consequentemente ao descumprimento de suas obrigações jurídicas.
Assim, considerando a utilização da executada com desvio de sua finalidade a fim de praticar atos ilícitos tendentes a lesar terceiros e o erário público é o caso de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão dos dirigentes Wilson Pereira da Silva, José Luis Tino, José Rodrigues de Araújo, João Carlos Samogim e Antonio Araujo Neto no polo passivo da execução.
Certifique-se nos autos principais.
Int. - ADV: ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP), HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP), HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP), FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 436620/SP), ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP), ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP), ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP), HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP), DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB 252611/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP) -
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 07:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 01:25
Suspensão do Prazo
-
22/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 12:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 12:20
Ato ordinatório
-
21/06/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 10:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 08:09
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 06:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 06:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 06:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 06:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 06:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 06:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 06:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 06:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:04
Expedição de Carta.
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22/02/2024 17:03
Expedição de Carta.
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22/02/2024 17:03
Expedição de Carta.
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22/02/2024 17:02
Expedição de Carta.
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22/02/2024 17:02
Expedição de Carta.
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22/02/2024 17:01
Expedição de Carta.
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22/02/2024 17:01
Expedição de Carta.
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22/02/2024 17:00
Expedição de Carta.
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06/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:27
Apensado ao processo
-
15/12/2023 08:27
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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