TJSP - 1014325-90.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Criminal de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014325-90.2025.8.26.0032 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Liberatório - Amanda Novaes Lacerda -
Vistos.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURÍLIO WESLEN DOS SANTOS REZENDE, objetivando a substituição da prisão preventiva por medida de segurança, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, acompanhamento psiquiátrico, e reconhecimento da inimputabilidade do paciente.
Aponta-se como autoridade coatora o Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto/SP, unidade na qual o paciente se encontra atualmente custodiado.
Contudo, conforme se verifica dos autos, a prisão preventiva imposta ao paciente foi decretada por este próprio Juízo, nos autos da ação penal originária (processo nº 1505331-50.2024.8.26.0032).
No tocante ao pedido de reconhecimento da inimputabilidade penal do paciente, cumpre esclarecer que o incidente de insanidade mental já foi regularmente instaurado, com perícia devidamente designada, encontrando-se o feito no aguardo da juntada do respectivo laudo pericial.
Nessas condições, mostra-se prematura qualquer deliberação sobre a imputabilidade do acusado, uma vez que a simples instauração do incidente não basta para o reconhecimento da inimputabilidade, tampouco autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida de segurança. É imprescindível a conclusão do exame pericial e a avaliação técnica do estado mental do réu.
Nessas circunstâncias, eventual pedido de substituição da prisão preventiva por medida de segurança ou prisão domiciliar, ainda que formulado por meio de Habeas Corpus, não pode ser apreciado por este Juízo, por se tratar de impugnação dirigida contra ato de sua própria competência decisória.
Revela-se, portanto, inviável a apreciação do presente Habeas Corpus por este Juízo, uma vez que não compete ao magistrado que decretou a segregação cautelar reapreciar o próprio ato por meio de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem, por ausência de competência deste Juízo para apreciação do pedido.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os atuos.
P.I.C.
Araçatuba, 25 de agosto de 2025. - ADV: AMANDA NOVAES LACERDA (OAB 525128/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:04
Denegado o Habeas Corpus
-
22/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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