TJSP - 1004031-31.2024.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:44
Recebido o recurso
-
08/09/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004031-31.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Clinica Médica Bernardelli & Pereira Ltda Me - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração opostos às fls. 837/843, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para corrigir os erros identificados na decisão de fls.834.
A decisão atacada declarou deserto o recurso interposto pelo requerido diante do recolhimento insuficiente do valor do preparo (valor menor).
O Embargante, por sua vez, declarou que, apesar do recolhimento de forma incorreta (valor menor), há possibilidade de complementação do valor do preparo, vez que irrisório o valor a ser complementado.
Pois bem.
A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a deserção do recurso inominado, interposto no sistema dos Juizados Especiais, quando constatada a existência de preparo insuficiente.
O artigo 42 , § 1º , da Lei 9.099 /95 estabelece que o preparo deve ser recolhido no prazo de 48 horas da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inadmitida a complementação fora do prazo.
O art.1.007,caput, doCPC/2015exige que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000043 -07.2017.8.26.9001, por sua vez, firmou entendimento de que, no sistema dos Juizados Especiais, não é cabível a complementação do preparo, afastando a aplicação subsidiária do art. 1.007 , § 2º, do CPC , conforme Enunciado 80 do FONAJE.
Todavia, a hipótese dos autos é excepcional, pois o valor recolhido a menor (R$74,04) representa percentual ínfimo do total do preparo (R$1.774,04), montante recolhido tempestivamente.
A penalização por diferença mínima, smj, afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do duplo grau de jurisdição, além de comprometer o direito de defesa da parte agravante.
Tem-se hoje uma estrutura guiada pelo aproveitamento processual e que mitiga empecilhos formais, almejando o julgamento meritório.
Cabe ressaltar que a tese firmada no PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 não impede o afastamento da deserção em casos excepcionais de diferença irrisória, não abrangidos pela fundamentação daquele julgado.
Interpretação contrária desvirtuaria a intenção do próprio legislador de evitar a deserção liminar, mitigando a formalidade exacerbada ao permitir à parte corrigir os vícios referentes à comprovação do preparo, a fim de que seu recurso seja conhecido e julgado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO POR PREPARO INSUFICIENTE .
DIFERENÇA IRRISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou deserto recurso inominado por recolhimento a menor do preparo recursal, diante da ausência de complementação tempestiva da taxa de citação pelo portal eletrônico.
O valor faltante, no montante de R$32,75, correspondente a 2,73% do total devido, foi recolhido pela agravante tão logo teve ciência da insuficiência, após certidão cartorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a deserção do recurso inominado, interposto no sistema dos Juizados Especiais, quando constatada a existência de preparo insuficiente posteriormente complementado, sendo a diferença irrisória em relação ao total recolhido .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95 estabelece que o preparo deve ser recolhido no prazo de 48 horas da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inadmitida a complementação fora do prazo.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000043-07 .2017.8.26.9001 firmou entendimento de que, no sistema dos Juizados Especiais, não é cabível a complementação do preparo, afastando a aplicação subsidiária do art . 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do FONAJE.
Todavia, a hipótese dos autos é excepcional, pois o valor recolhido a menor (R$32,75) representa percentual ínfimo (2,73%) do total do preparo (R$1.164,44), valor esse recolhido tempestivamente .
A penalização por diferença mínima afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do duplo grau de jurisdição, além de comprometer o direito de defesa da parte agravante.
O caso concreto não se confunde com o paradigma julgado no PUIL de 2018, pois este não enfrentou hipóteses de diferenças irrisórias no valor do preparo, situação que vem sendo acolhida pela jurisprudência do Colégio Recursal de São Paulo em precedentes recentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: A diferença ínfima no valor do preparo não justifica a decretação de deserção do recurso inominado no sistema dos Juizados Especiais, desde que o valor principal tenha sido recolhido tempestivamente e a complementação se dê de forma imediata após ciência da insuficiência.
A tese firmada no PUIL nº 0000043-07.2017.8 .26.9001 não impede o afastamento da deserção em casos excepcionais de diferença irrisória, não abrangidos pela fundamentação daquele julgado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts . 42, § 1º, e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: - Turma de Uniformização, PUIL nº 0000043-07.2017.8 .26.9001, Rel.
Juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, j. 02 .05.2018. - TJSP, Agravo de Instrumento nº 0107393-24.2024 .8.26.9061, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j . 01.08.2024. - TJSP, Agravo de Instrumento nº 0105137-74 .2025.8.26.9061, Rel .
Antonio Conehero Júnior, j. 22.04.2025 . - TJSP, Agravo de Instrumento nº 0108358-02.2024.8.26 .9061, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã, j. 22.08 .2024. - TJSP, Agravo de Instrumento nº 0109105-49.2024.8 .26.9061, Rel.
Alexandre Batista Alves, j. 24 .07.2024. - STJ, AgRg no Ag 775.617/RS, Rel .
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.05 .2008. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01042708120258269061 Mogi-Guaçu, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/05/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/05/2025).
No caso em tela, a diferença ínfima no valor do preparo não justifica a decretação de deserção do recurso inominado, uma vez que parte substancial foi recolhida tempestivamente e desde que a complementação se dê de forma imediata após ciência da insuficiência.
Diante do quanto exposto, ad referendum do Colégio Recursal, afasto a deserção decretada a fls. 834, e determino a intimação do Embargante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do valor remanescente do preparo em guia adequada, sob pena de deserção do recurso inominado.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), VINICIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS (OAB 309074/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 15:48
Audiência Realizada Inexitosa
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11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/12/2024 01:41
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 07:01
Suspensão do Prazo
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14/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 12:14
Ato ordinatório
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04/10/2024 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 03:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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03/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:02
Juntada de Mandado
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21/08/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:58
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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