TJSP - 1013750-66.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013750-66.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Coopera Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Maria Estela Achcar Souza -
Vistos.
I - Diante da defesa apresentada manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
II - Sem prejuízo e em igual prazo, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
III - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.a Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda, e; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o interessado, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG.
Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
IV - Após, conclusos para saneador ou sentença.
Int. - ADV: ANAEL VINICIUS GEROLDIN (OAB 106669/PR), TEÓFILA AMORIM NASCIMENTO (OAB 480045/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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