TJSP - 0006065-75.2024.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006065-75.2024.8.26.0032 (processo principal 1014530-90.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Servidor Público Civil - Jaqueline Crestani dos Santos Gomes -
Vistos. - Diante da concordância manifestada pela FESP a fls. 113/114, homologo os cálculos apresentados pelo(a) exequente, fixando o crédito principal em R$ 14.642,11 e o relativo aos honorários de sucumbência em R$ 1.464,21, ambos para 06/2024.
Com relação ao pedido de renúncia a excedente para enquadramento como de pequeno valor, nada a apreciar, tendo em vista que os valores principal e sucumbência considerados individualmente de forma autônoma, como deve ser, não superam o teto previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019.
Não há se falar em descontos relativos a SPPREV e IAMSPE, em razão da natureza da verba executada, que se trata de restituição de descontos de imposto de renda sobre auxilio-saúde.
Trata-se de verba de natureza indenizatória e, por conseguinte, também não há retenção a título de imposto de renda.
Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013.
Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: instrumentos de procuração; cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. 4.
Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente.
Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão.
Certificado o decurso do prazo, cientifiquem-se as partes e aguarde-se, por 30 dias o peticionamento.
Intime-se. - ADV: PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:19
Homologado o Cálculo
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11/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:17
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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26/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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