TJSP - 1016301-92.2023.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016301-92.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S.A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor BANCO RCI BRASIL S.A. (fls. 224/230), contra a sentença de fls. 218/221, alegando omissão e obscuridade no julgado.
Sustenta que a decisão extrapolou os limites do pedido inicial ao declarar rescindido o contrato, uma vez que o contrato de alienação fiduciária não se extingue com a consolidação da propriedade, permanecendo válido e eficaz, de modo a possibilitar eventual cobrança de saldo devedor remanescente após a venda do bem. É o relato do necessário.
Decido.
Recebo os embargos porque tempestivos, e lhes nego provimento.
Pois bem.
Ao contrário do que alega a embargante, a sentença proferida é clara ao reconhecer a procedência do pedido inicial, inclusive, determinando suas consequências.
E, considerando o disposto no art. 489, §3º, do CPC/15, que dispõe que todo o conteúdo da sentença deve ser considerado, cuja interpretação deve conjugar todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé, não há como se extrair do texto palavras isoladas para dar sentido diverso.
Com efeito, a sentença enfrentou de forma suficiente os fundamentos da ação, tendo reconhecido a mora do devedor, a regularidade da notificação e a procedência do pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e o domínio do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ressalte-se que, ainda que não houvesse menção expressa, é pacífico que a legislação aplicável (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 66 da Lei nº 4.728/65) assegura ao credor o direito de promover a venda do bem e, se necessário, a cobrança de eventual saldo remanescente.
A propósito, este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
Sentença que, acolhendo o pedido, emprega o termo "rescisão" para se referir à extinção do contrato por inadimplemento do réu.
Insurgência, nesta fase processual, que se limita ao termo utilizado pelo magistrado sentenciante.
Termo plurissignificante que, se utilizado de modo genérico, também pode se referir à extinção do contrato por inadimplemento da parte (resolução), como no caso dos autos.
Desfazimento de eventual ambiguidade que se mostrava possível já pela leitura do próprio julgado e, ademais, pela decisão que apreciou os embargos declaratórios.
Desnecessidade da interposição do presente recurso.
Ausente interesse recursal.
Recurso não conhecido2.Assim, se o embargante discorda das razões de decidir e acredita que é sua tese que deve prevalecer, deve se valer de recurso adequado.
Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada.
A sentença decidiu integralmente a lide, dentro dos limites da causa de pedir e do pedido No caso, há inconformismo com a decisão, que somente poderá ser atacado através do adequado recurso, eis que nenhum reparo há a ser feito na sentença prolatada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.
Persiste a sentença tal como está lançada.
Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:23
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 00:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 21:25
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:57
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:47
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 10:52
Concedida a Dilação de Prazo
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24/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
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22/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2023 05:14
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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