TJSP - 1004384-44.2025.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 10:36
Juntada de Mandado
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12/09/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004384-44.2025.8.26.0541 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Executada a liminar, cientifique-se o devedor fiduciante de que, no prazo de cinco dias, contados da efetivação da medida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar todas as parcelas devidas, até o final do contrato, acrescidas dos encargos contratuais, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, citando-o para querendo, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, conforme cópias que seguem em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Ficam deferidos o reforço policial e arrombamento, se necessários, bem como as prerrogativas do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Havendo informações de que o bem esteja em endereço diverso daquele constante no mandado, desde já, fica autorizando também a ordem de arrombamento, se necessário.
Comprovado o recolhimento da taxa necessária para a reprodução das peças processuais a fls. 43/44, expeça-se o mandado, instruindo-o com as cópias necessárias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Tratando-se de medida urgente, determino a expedição de folha de rosto com a anotação de "urgente".
Não realizada a busca e apreensão na primeira tentativa, providencie a escrivania o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RenaJud.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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