TJSP - 1000462-38.2024.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000462-38.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Aparecido da Silva Tomais - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO A NULIDADE DA EXCLUSÃO DO AUTOR DO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM 2ª CLASSE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, COM REINTEGRAÇÃO NO CERTAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
DETERMINAR SE A EXCLUSÃO DO AUTOR DO CONCURSO PÚBLICO POR USO DE MACONHA NA ADOLESCÊNCIA FOI DESPROPORCIONAL E SE HÁ DIREITO À REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EXCLUSÃO DO AUTOR VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POIS O USO DE MACONHA OCORREU NA ADOLESCÊNCIA E NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE CONDUTA DESABONADORA ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS PARA FINS DE PROMOÇÕES NA CARREIRA, UMA VEZ QUE PARA TAL FINALIDADE É NECESSÁRIO O EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO, NÃO SE ADMITINDO O CÔMPUTO DE TEMPO FICTÍCIO.4.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS À LUZ DO TEMA 671-STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO: 1.
A EXCLUSÃO DO CONCURSO POR FATO ISOLADO É DESPROPORCIONAL. 2.
NÃO HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 11.343/2006.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1059778-55.2019.8.26.0053, REL.
SIDNEY ROMANO DOS REIS, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05.10.2020.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1043208-23.2021.8.26.0053, REL.
MÁRCIO KAMMER DE LIMA, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06.06.2023.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - 1º andar -
05/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
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19/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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02/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:19
Julgada improcedente a ação
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11/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:41
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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18/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 17:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 22:08
Suspensão do Prazo
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11/01/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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