TJSP - 1006686-10.2024.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006686-10.2024.8.26.0047 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.S.M.P.P. - F.B.P. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes pedidos promovidos por B.
S.
M.
P.
P., em face de F.
B.
P., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à partilha do automóvel GOL VW, Renavam *07.***.*51-90, adquirido durante a constância da sociedade conjugal, deverá ser partilhado, cabendo ao requerido indenizar a autora com o valor correspondente a 50% da sua avaliação de mercado.
Por fim, condeno o requerido F.
B.
P., ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos menores N.
M.
P.
P., e A.
M.
P.
P., no valor correspondente a 30% de seus rendimentos, ressalvados os descontos legais (IR, previdência e verbas indenizatórias), incluindo 13º salário e 1/3 das férias, e, enquanto estiver desempregado ou em trabalho autônomo, deverá pagar 1/3 do salário mínimo, pagos até o dia 10 de cada mês, observando que os efeitos da presente sentença de alimentos retroagem à data da citação, nos moldes da Súmula 621, STJ.
Fica desde já deferida a expedição de oficio à empregadora, se requerido, desde que o interessado informe nome da empresa, e-mail, conta a serem depositados os alimentos.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, e em honorários da sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, observando a gratuidade.
Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito.
Fica desde já homologada a renúncia do prazo recursal, se postulada.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP) -
13/08/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:10
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/09/2024 10:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
25/07/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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