TJSP - 1030131-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:57
Recebido o recurso
-
03/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030131-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Manoel da Silva Querino - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: (i) declarar o direito e condenar a ré à obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo dos adicionais de tempo de serviço ats (quinquênios e sexta-parte); (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e vencidas, ainda não adimplidas, referentes ao título em questão, inclusive reflexos salariais (em férias, 1/3 constitucional, 13º salário, dias indenizados de compensação de horas, de férias e licença-prêmio) Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
25/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:40
Julgada Procedente a Ação
-
12/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:09
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 04:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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