TJSP - 1010164-03.2023.8.26.0066
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 29/08/2025 1010164-03.2023.8.26.0066; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Viradouro; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010164-03.2023.8.26.0066; Assunto: Espécies de Contratos; Apelante: Roberto César Fugió (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Adriano Barbosa Junqueira (OAB: 249133/SP); Apelado: Devanir Amancio e outros; Advogado: Danilo Gibran Camilo (OAB: 292726/SP); Advogada: Paula Mendes Guiselini (OAB: 262734/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:00
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 21:10
Contrarrazões Juntada
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02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 19:16
Apelação/Razões Juntada
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15/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 17:26
Julgada improcedente a ação
-
25/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:57
Especificação de Provas Juntada
-
19/09/2024 15:26
Especificação de Provas Juntada
-
10/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 21:00
Petição Juntada
-
04/07/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2024 14:51
Petição Juntada
-
21/06/2024 17:04
Contestação Juntada
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29/05/2024 06:10
AR Positivo Juntado
-
29/05/2024 06:10
AR Positivo Juntado
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29/05/2024 06:10
AR Positivo Juntado
-
29/05/2024 06:10
AR Positivo Juntado
-
29/05/2024 06:10
AR Positivo Juntado
-
29/05/2024 06:10
AR Positivo Juntado
-
16/05/2024 04:06
Certidão Juntada
-
16/05/2024 04:06
Certidão Juntada
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16/05/2024 04:06
Certidão Juntada
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16/05/2024 04:06
Certidão Juntada
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16/05/2024 04:06
Certidão Juntada
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16/05/2024 04:06
Certidão Juntada
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16/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 11:03
Carta Expedida
-
15/05/2024 11:03
Carta Expedida
-
15/05/2024 11:03
Carta Expedida
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15/05/2024 11:01
Carta Expedida
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15/05/2024 11:01
Carta Expedida
-
15/05/2024 11:01
Carta Expedida
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15/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/04/2024 12:14
Ofício Juntado
-
10/04/2024 12:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/03/2024 11:42
Ofício Juntado
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26/03/2024 11:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:24
Petição Juntada
-
11/12/2023 10:15
Petição Juntada
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20/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 07:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/11/2023 07:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/11/2023 07:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/11/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 12:45
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/11/2023 12:44
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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16/11/2023 12:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/11/2023 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 17:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:13
Petição Juntada
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21/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:05
Petição Juntada
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29/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Barbosa Junqueira (OAB 249133/SP) Processo 1010164-03.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Cesar Fugió, Luci Akaida Fugio - Processo número de ordem: 2023/002938.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que os arts. 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados em consonância com o texto constitucional.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos nos autos que afastem tal presunção, determinar à parte a juntada de outros documentos que sirvam a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade, consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial a natureza da ação e o objeto discutido, além da contratação de advogado(a) particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, junte a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: (a) cópia de última anotação na CTPS ou dos demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual cônjuge; (b) cópia da última declaração de imposto de renda; (c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; (d) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; e (e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que pode ser obtido através da internet.
A impossibilidade na juntada de quaisquer documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte contrária).
Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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