TJSP - 1107622-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107622-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Leila Solange Amaral Alves -
Vistos. 1 - Leila Solange Amaral Alves ajuizou "ação de desfazimento de relação jurídica c/c indenização por danos materiais c/c tutela antecipada" em face de José Flávio Montezano, alegando que: (1) Em 07/02/2024, as partes celebraram contrato de compra e venda com cessão e transferência de quotas da sociedade empresária limitada unipessoal 2M Imports Ltda., no qual a autora figurou como compradora e o réu como vendedor, pelo valor total de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais), dividido em: R$ 150.000,00 para quitação de impostos e taxas parceladas, vinte cheques de R$ 30.000,00 com vencimentos entre 01/03/2024 e 01/10/2025 e três cheques de R$ 25.000,00 com vencimentos entre 01/11/2025 e 01/01/2026; (2) O réu prometeu lucro mensal correspondente ao dobro do faturamento, fator determinante para a formação do preço, mas, após a aquisição, verificou-se que a sociedade empresária apresentava faturamento insuficiente para cobrir suas dívidas, com prejuízo já em fevereiro/2024 no valor de R$ 88.891,51 (oitenta e oito mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) e ausência total de faturamento a partir de outubro/2024; (3) O réu omitiu informações relevantes, como a limitação do radar de importação da sociedade empresária a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) por semestre, valor que inviabilizava a manutenção das despesas e o lucro prometido; (4) A autora tentou solucionar a questão extrajudicialmente desde outubro/2024, solicitando que o réu retomasse a sociedade empresária e devolvesse o valor investido, mas não obteve resposta; (5) Diante da conduta omissiva e das informações inverídicas prestadas pelo réu, a autora requereu o desfazimento do negócio, a devolução da posse e propriedade da sociedade empresária, a restituição dos valores pagos e aportados, além da indenização por danos materiais e a suspensão da exigibilidade dos cheques entregues.
Com isso, pede-se: a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos cheques entregues ao réu; a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para pagamento ao final do processo; a citação do réu para apresentar contestação, sob pena de revelia; e, ao final, a procedência da ação para declarar desfeito o contrato, restituindo-se as partes ao estado anterior, com devolução à autora da quantia de R$ 1.358.028,71 (um milhão trezentos e cinquenta e oito mil e vinte e oito reais e setenta e um centavos) e dos cheques emitidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. É o relatório. 2 - Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.358.028,71, que corresponde, conforme narrado em inicial, ao "preço do negócio, bem como, dos valores em dinheiro que a Autora aportou na empresa do Réu, valor este, que deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido de juros legais, desde a constituição da mora até o efetivo pagamento".
Inteligência do art. 292, incisos II e VI e § 3º, do Código de Processo Civil. 3 - O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Conforme narrado em inicial, a autora não só firmou contrato no qual pagaria o preço de R$ 825.000,00, como também aportou no empreendimento o montante de 533.028,71 R$, o que é manifestamente incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Deverá, pois a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 4 - No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato atual devidamente assinado.
Intimem-se. - ADV: GISELE LUCCHETTI (OAB 269467/SP) -
12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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