TJSP - 1002824-97.2024.8.26.0510
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Benedito Antonio Okuno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:00
Prazo
-
29/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002824-97.2024.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Condominio Residencial Potengi - Apelado: Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Potengi -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 210/212, que acolheu parcialmente os embargos à execução para expurgar o excesso de execução relativo à cobrança de prestações vencidas antes de 07 de março de 2017.
O apelante juntou demonstrativos referentes ao período de fevereiro a abril de 2025, dos quais se verifica a entrada regular de contribuições condominiais e a existência de saldo positivo em dois dos meses analisados.
Consta, ainda, a referência de rendimento de aplicação no valor de R$ 388,12, evidenciando a manutenção de investimento financeiro, ainda que modesto (fls. 281/283).
O extrato bancário (fls. 284/290) demonstra saldo disponível nos meses anteriores, embora em progressiva redução, que reforça a capacidade de suportar as custas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade.
Ressalte-se, ademais, que, após a sentença que corrigiu o valor da causa, o apelante não procedeu à complementação das custas, as quais foram rateadas em razão da sucumbência recíproca, o que deverá ser regularizado antes da análise do mérito desta apelação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção.
São Paulo, 20/08/2025 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Chrystian Alexander Geraldo Lino (OAB: 194177/SP) - Mariana Cassavia Carrara Boncompagni (OAB: 259219/SP) - Maria Ester Machado Barbosa Ferreira (OAB: 333088/SP) - 4º andar -
26/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/08/2025 12:18
Despacho
-
05/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:06
Prazo
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/05/2025 12:40
Despacho
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
19/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:42
Distribuído por competência exclusiva
-
13/12/2024 00:00
Publicado em
-
10/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
10/12/2024 16:01
Processo Cadastrado
-
09/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
04/12/2024 16:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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