TJSP - 1500136-15.2025.8.26.0561
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500136-15.2025.8.26.0561 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROSINALDO PEREIRA BRITO -
Vistos.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo passou a ter um parágrafo único, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva.
Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar.
Avulta destacar que o réu é reincidente em crime doloso, conforme certidão de antecedentes (fls. 56/67), verifica-se condenação anterior transitada em julgado pela prática do mesmo delito (fls. 65).
Tal circunstância autoriza, de igual modo, a custódia preventiva com base no art. 313, inciso II, do CPP, diante da reiteração criminosa.
Não é demais destacar também que os elementos dos autos indicam que o réu armazenava os entorpecentes em sua residência, o que torna inócuas as medidas cautelares diversas da prisão, pois não seriam suficientes para mitigar o risco à ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal, diante da facilidade que teria para continuar a prática delitiva imputada.
Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Verifica-se, de todo modo, que a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima, a ser realizada em 14 de outubro de 2025.
Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva.
Em prosseguimento, ante a certidão de fl. 224, cobre-se o laudo pericial referido, bem como relatórios da equipe de investigação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA MOTTA BARBASSA (OAB 517965/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:35
Mantida a Prisão Preventiva
-
04/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:42
Evoluída a classe de 279 para 300
-
14/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:39
Recebida a denúncia
-
12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 01:15:00, Vara Única.
-
06/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/07/2025 10:04
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:24
Evoluída a classe de 279 para 300
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10/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 15:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 12:50
Juntada de Mandado
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07/06/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
07/06/2025 11:03
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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07/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 07:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
07/06/2025 06:42
Mudança de Magistrado
-
06/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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