TJSP - 1010436-49.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/12/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 18:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/09/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Rodrigues Sales Falcão (OAB 17236/AL) Processo 1010436-49.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nathalia de Paula Faria Hilário -
Vistos.
A parte autora informa, em suma, que adquiriu da requerida, em agosto de 2022, pacote de viagem para Paris, partindo de São Paulo, pedido 3127135712.
Relatou que o pacote tinha como característica viagem flexível, denominada pacote "PROMO" sendo que a emissão dos bilhetes poderia ocorrer com diferença de um dia antes ou depois da data escolhida, sendo que a confirmação da data exata da viagem seria enviada a parte autora em até 10 dias antes da data de embarque sugerida.
Desse modo, após confirmada a compra, a parte autora preencheu e encaminhou para a parte requerida o formulário com os dados pessoais, indicando como a data da viagem o dia 05/10/2023 e volta prevista para o dia 23/10/2023.
Conduto, a parte requerida, em publicação em seu site atualizou as informações sobre a linha "promo" cancelando todos os pacotes dos seus clientes, comprometendo-se, então, em contrapartida, a devolver os valores dos pacotes mediante voucher para utilização em compra de outras passagens áreas no próprio site da parte requerida, com o que não concordou a parte autora, pois os valores normais das passagens suplantam em muito os valores do pacote adquirido.
Nesse contexto, presente a verossimilhança das alegações iniciais, conforme documentos que instruem a inicial, e verificado o perigo de dano de difícil reparação, concedo tutela de urgência para que a parte ré, no prazo de dez dias contados da última citação/intimação, forneça os vouchers para cumprimento da viagem da parte autora, dentro das datas sugeridas por ela, a partir do dia 05/11/2023, respeitando os limites das datas contratadas, vouchers que deverão conter as indicações exatas de passagens aéreas com data de embarque, horário e localizador, assim como deverá fornecer, se houver, os vouchers de hospedagem e todas as vinculações inclusas no citado pacote, objeto da contratação inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00.
Intime-se para cumprimento, com urgência.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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