TJSP - 0006889-51.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP) Processo 0006889-51.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: OI S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega ter sido cobrada de 2 débitos indevidos pela parte requerida, e quando foi buscar seu CNPJ via SERASA, verificou essas pendências.
Dessa forma, solicitou que a requerida retirasse as dívidas, o que não foi feito.
Em contestação, a parte ré afirma que não há restrição em nome da autora, e alega possível fraude. (iii) Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A parte ré não apresenta qualquer evidência de que a demandante contratou as linhas, como contrato assinado, biometria, selfie ou geolocalização.
Em verdade, apresenta meras telas sistêmicas "comprovando" a contratação.
Portanto, a rescisão do contrato é devida e o débito é, portanto, inexistente. (iv) A cobrança indevida, por si só, não é capaz de causar mácula à honra subjetiva ou causar mais do que a mera frustração e o aborrecimento.
Não há dano moral indenizável, pois, no caso específico, não houve negativação do nome do autor.
Não há, em tais casos, afronta a direito de personalidade indenizável.
Transcrevo, no mesmo sentido, julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOCUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência Irresignação recursal do autor, com o escopo de obter o pedido indenizatório Inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura apontamento em órgão de proteção ao crédito Ausência de dano moral in re ipsa, à luz da jurisprudência do E.
TJSP Mero dissabor Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual." (TJSP; Apelação Cível1000263-64.2020.8.26.0438; Relator (a): Marco Fábio Morsello; ÓrgãoJulgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data doJulgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência, tão-só para declarar a inexistência do débito em discussão Apelo do autor pleiteando a reforma na parte desfavorável Irrazoabilidade Dano moral não configurado no caso concreto Nome do autor que não foi negativado - Anotação no sistema 'Limpa Nome' restrita ao consumidor - Ausência de publicidade - Indenização indevida Teoria do devido produtivo não incidente à espécie, eis que nada de concreto indica ter o autor destinado tempo relevante para a solução do problema reportado nestes autos Majoração da verba honorária devida pelo autor, deconformidade com o disposto no § 11, do art. 85 do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005183-47.2020.8.26.0223; Relator (a): Lígia AraújoBisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) (grifos nossos) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos.
CONDENO a parte requerida a se abster de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 200,00, por cobrança, até o limite de R$ 2.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos.
A multa será aplicada sobre as cobranças indevidas realizadas após o prazo de 15 dias corridos (prazo de direito material) da intimação desta sentença.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 15:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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