TJSP - 1002030-19.2025.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002030-19.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Kleber Luciano da Silva - Vistos, Trata-se de ação de prestação de contas movido por Kleber Luciano da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Pela decisão de fls. 48/49 foi determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de concessão de justiça gratuita à parte autora.
A parte autora manifestou às fls. 53/54 e apresentou os documentos de fls.55/73.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
No caso, a presunção de pobreza deve ser afastada pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, existindo informação nos autos de que a parte autora aufere rendimentos brutos mensais superiores à três salários mínimos (fls.15/18), critério deste juízo para o deferimento do beneficio pleiteado.
Além disso, os extratos bancários apresentados demonstram a movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Observa-se que não foram juntados aos autos todos os documentos solicitados, pois apesar dos vencimentos recebidos pela parte autora indicarem a obrigação da entrega da declaração de imposto de renda perante a Secretaria da Receita Federal, não foram acostados aos autos as duas últimas declarações renda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 22:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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