TJSP - 1053675-15.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053675-15.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1039965-59.2023.8.26.0002) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Caio Almeida Soares - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Estabelecido o contraditório, revejo a deliberação de fls. 46/47 quanto ao efeito suspensivo do processo executivo.
Mediante a oferta de garantia pelo embargante (art. 919, §1º do CPC), recebo os presentes embargos com efeito suspensivo, uma vez que os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito.
Isso porque o embargante afirma com veemência ter firmado o contrato nº 3622309071 e não sob nº 0245358842.
Outrossim, importante frisar que se mostra remotíssima a possibilidade de alguém se lançar em aventura jurídica para, sabendo-se devedor, sujeitando-se aos percalços do atendimento, ao natural constrangimento de ser eventualmente inquirido em juízo.
Registre-se, contudo, que a concessão de efeito suspensivo não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens.
Certifique-se nos autos principais após a prestação da garantia.
Em prosseguimento à lide, a fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Princípio da não Surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357,II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), MARCIA MARIANO VERAS (OAB 259580/SP), ANDREIA MARIANO VERAS (OAB 443851/SP) -
25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 15:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 16:42
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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27/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 17:12
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
26/06/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 23:08
Apensado ao processo
-
26/06/2024 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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