TJSP - 0002979-60.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002979-60.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Pedro Guimarães - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constante dos autos e porque não há nos autos sequer indício seguro de que informações relevantes além das que já constam dos autos poderiam surgir em eventual audiência de instrução e julgamento, nem, tampouco, é caso produção de prova pericial de qualquer espécie.
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículos de propriedade das partes.
Não há preliminares a serem debatidas.
No mérito, procedem em parte os pedidos.
Não há controvérsia sobre ter sido o réu o causador do acidente relatado, residindo a lide proposta, no fato de que o réu entende que os valores dos orçamentos apresentados são exagerados.
Efetivamente, as fotografias acostadas pelas partes revelam que os danos dos veículos envolvidos correspondem com precisão suficiente à dinâmica do acidente relatada pelas partes.
Resta, assim, bem caracterizado o nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo veículo de propriedade da autora, sendo de rigor a indenização correspondente.
No que tange aos valores dos danos causados no veículo GM Celta, ao revés do entendimento do réu, os orçamentos apresentados com a exordial se mostram compatíveis com a dinâmica narrada e com a localização e dimensão dos danos visíveis nas fotografias, não tendo o rrequerido logrado, quanto à documentação citada, apresentar elementos aptos a incutir no Juízo dúvida acerca de sua coerência, autenticidade e validade.
Assim, justifica-se sua condenação na reparação de danos no montante correspondente ao menor orçamento apresentado.
Assim, entendo não ter se desincumbido o réu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, de comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela requerente.
No mais, entendo que não há dano moral.
Trata-se de acidente de pequena monta, sem repercussões na esfera de direito á personalidade do autor.
Não houve dano à saúde ou outro na esfera extrapatrimonial a justificar a fixação de indenização.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00, com correção monetária contada de agosto de 2024 e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
P.I.C.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015.
Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. - ADV: BRUNO APARECIDO MORAES (OAB 352559/SP), JOÃO SANT'ANA DA SILVA NETO (OAB 401300/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:14
Julgada Procedente a Ação
-
23/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 19:51
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 11:30:00, Juizado Especial Cível.
-
17/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:37
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 04:37:52, Juizado Especial Cível.
-
15/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 19:31
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 11:30:00, Juizado Especial Cível.
-
28/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500554-19.2024.8.26.0615
Autor Desconhecido 1
Advogado: Cristiani Padovezi Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 16:45
Processo nº 1056658-47.2025.8.26.0100
Henrique Bazzanella
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 12:28
Processo nº 1027673-90.2024.8.26.0007
Nathan de Lima Casemiro Araujo
Villa Festas e Eventos
Advogado: Jose Edilson Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 16:51
Processo nº 1044051-45.2025.8.26.0506
Maria Eugenia Benintendi Junqueira
Unifisa Administradora Nacional de Conso...
Advogado: Pedro Roberto Belone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 21:11
Processo nº 1005137-03.2024.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Ricardo Dortes de Sousa
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2024 12:17