TJSP - 1500273-52.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 10:42
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 09:24
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
05/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500273-52.2025.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTÔNIO CARLOS DA SILVA EUSÉBIO JUNIOR - 3 DO VEREDITO, DOSIMETRIA DAS PENAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES: Intuitu supra, JULGO PROCEDENTE a denúncia de págs. 77/80, para CONDENAR ANTÔNIO CARLOS DA SILVA EUSÉBIO JÚNIOR, pela pratica do crime capitulado no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, passando a dosar-lhe as penas, nos termos do artigo 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observa-se que o modus operandi não recomenda que seja acentuada a pena, pois a culpabilidade é normal à espécie.
Poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social e personalidade, razão pela qual não influenciam negativamente a dosimetria.
Além disso, deixo transparecer que tais circunstâncias judiciais se analisadas em detrimento do réu evidenciam acolhimento do "direito penal de autor", fenômeno indesejável e antigarantita que não conta com o aval deste Cabe ressaltar, ainda, a exasperação também não é medida ase impor, neste caso, em relação à natureza das drogas.
Crack, cocaína e maconha são entorpecentes considerados "comuns" encontrados em qualquer cidade e apreendidos com frequência diária em São José do Rio Pardo.
A quantidade de haxixe é ínfima (menos do que 1 grama) e, portanto, não justifica acréscimo.
A interpretação da Lei Penal exige que este Juízo considere que apenas substâncias excepcionais como ópio, LSD, ecstasy, heroína, poderiam justificar a majoração da pena com base na natureza do entorpecente.
Iniciando pelas diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, tem-seque o critério "quantidade" compreende duas variáveis - o peso/massa das drogas; e a quantidade-diversidade delas. 1ª O peso, massa, das substâncias propriamente ditas neste caso não é suficiente para gerar acréscimo na pena, pois a apreensão indica quantidade que não se encontra fora da margem de apreensões corriqueiras de entorpecentes nesta comarca. 2ª A diversidade, variedade das substâncias, pois em"quantidade" de drogas podemos ter pequenas ou grandes porções de 1,2,3 ou mais drogas diferentes.
No presente caso, foram apreendidos 4 tipos de entorpecentes, o que gera acréscimo no anátema.
A diversidade de drogas - quatro- evidencia que o réu estava pronto a atender maior "clientela".
Consequentemente, poderia atingir usuários variados representando maior risco à saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal.
O motivo do delito está albergado na própria tipicidade da traficância enquanto atividade mercantil para obtenção de lucro ilícito.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas em que ocorrem crimes desta natureza, ao passo que não há elementos para aferir se as consequências foram graves. À luz dessas circunstancias é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime capitulado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, 2/6 acima do mínimo legal, (1/6 diversidade das substancias), em 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, diante da confissão e da menoridade relativa, reconduzo a pena ao mínimo legal de 5(cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa.
Aplicável a minorante do § 4º do art. 33 a Lei de Drogas, pois o réu é primário e nada indica sua vinculação a organizações criminosas.
Acerca da desconsideração dos antecedentes infracionais, reporto-me aos termos de pgs. 41/42, ratificando-os.
A redução cabível é de 2/3, pois a variedade de substâncias foi considerada na primeira etapa, de modo que não pode influenciar novamente no patamar de diminuição, sob pena de bis in idem.
Assim, torno em definitiva a pena de 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão e 166(cento e sessenta e seis) dias-multa.
O dia-multa será calculado no valor mínimo unitário previsto no art. 43 da Lei 11.343/2006, por não haver motivo informado nos autos que justifique sua majoração.
Quanto ao regime prisional impõe-se prontamente reconhecer que na sessão do dia 23.06.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado trafico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, paragrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
Recentemente, veio a lume a súmula vinculante 59 do E.
STF, de modo que a pena privativa de liberdade deverá ser descontada em regime ABERTO e, por força do mesmo regramento vinculante, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade superior a um ano por: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, à razão de 1(uma) hora de tarefa por cada dia de condenação, ex vi do § 3º do art. 46 do Código Penal em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.
B) Limitação de fim de semana, devendo permanecer em seu domicílio das 19:00 às 00:00 horas aos sábados e domingos, considerando que a traficância ocorre com maior intensidade no período noturno, razão pela qual o réu deverá ficar recolhido neste interregno.
Permito que o réu recorra em liberdade, pois respondeu o processo nestes termos, preservando a vigência do art. 59 da Lei de Drogas.
Nos moldes dos artigos 804 e 805 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais que fixo em 100 UFESP's.
Embora o réu possa fazer jus ao reconhecimento de perfil de beneficiário da Justiça Gratuita, evolui para compreender que isso não se confunde com a isenção de custas processuais, pois deve ser levado em conta que os casos de isenção estão taxativamente enumerados no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, em favor da União, Estados, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações e, ao MINISTÉRIO PÚBLICO e, os casos de não incidência, no art. 7º, destinado a jurisdição de menores, acidente de trabalho e ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 02 salários mínimos, isso não implica no reconhecimento de que estaria isento do pagamento da taxa judiciária, que, como destacado, tem aplicação restrita, taxativa, não se estendendo ao réu em processo crime, como no caso, devendo a questão referente à eventual impossibilidade do pagamento ser resolvida pela via e no momento próprios, na fase de execução.
Neste sentido : Apelação Criminal nº 1500935-50.2024.8.26.0575, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que é apelante JHONATAN GABRIEL DE PAULA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE SÃO PAULO.
Relator Exmo.
Desembargador Luiz Antônio Cardoso.
Se patrocinado por advogado dativo, honorários na forma do convênio OAB-DPE.
Oportunamente, expeça-se certidão.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia para execução da PSC e comunique-se a Polícia Civil e Polícia Militar para fiscalização da limitaçã ode fim de semana; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a titulo de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686 do Código de Processo Penal; ) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c inciso III do artigo 15 da Constituição da República. É possível extrair da leitura do artigo 15, III, da Constituição da República, que a suspensão dos direitos políticos constitui efeito genérico da sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ocorra no particular a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, já que sua imposição independe da natureza da sanção imposta pela sentença penal condenatória.
Basta que haja sentença penal condenatória.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito não afasta a incidência do art. 15, III, da CRFB/88, eis que a substituição da forma de cumprimento da punição não altera o evidente fato de que houve uma condenação transitada um julgado que justifica e lastreia seu cumprimento e sua exigibilidade pena, independente da forma.
No julgamento do RE 601.182 no dia 08.05.2019 esta tese prevaleceu no E.
STF por nove votos a dois.
Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias: Publiquem-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: PATRÍCIA CARLA RATINE FRIGO PERAMEZZA (OAB 239232/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:10
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:11
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 10:47
Protocolo Juntado
-
26/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 03:45:00, 1ª Vara.
-
26/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:32
Recebida a denúncia
-
22/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:52
Evoluída a classe de 280 para 300
-
04/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:21
Protocolo Juntado
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:15
Expedição de Alvará.
-
24/03/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:22
Juntada de Ofício
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24/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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