TJSP - 0003783-29.2006.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003783-29.2006.8.26.0280 (280.01.2006.003783) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI - A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI ajuizou esta execução em face de Alberto Piconi, tendo por objeto, a cobrança da(s) CDA(s) constantes dos autos.
A Exequente não apresentou na inicial o CPF do Executado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei 6.830/80 estabelece em seu art. 1º a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Nesse passo, o art. 798 incumbe ao exequente, no momento da propositura da execução, dentre outras, informar os dados contidos na letra "b" do inciso II: os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Com a edição da Resolução CNJ 617 de 12/3/2025, acrescentando o Art. 1º-A e respectivo Parágrafo Único ao Art. 1º da resolução 547 de 22/02/2024, tornou inquestionável, a possibilidade de extinção da execução em qualquer fase processual: "Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial".
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, indefiro a inicial e, por consequência, a extinção da execução nos termos do art. 924, I do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.I.C - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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02/09/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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25/07/2025 10:58
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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18/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:26
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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03/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:21
Juntada de Decisão
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02/07/2025 16:11
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
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22/11/2024 09:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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21/08/2024 13:36
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/08/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2018 09:23
Proferido Despacho
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12/06/2015 15:01
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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19/09/2014 22:24
Suspensão do Prazo
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02/07/2014 10:37
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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24/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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30/05/2012 12:00
Despacho Proferido
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15/12/2011 12:00
Aguardando Conferência
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02/01/2007 12:00
Despacho Proferido
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26/12/2006 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2006
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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