TJSP - 0015374-42.2019.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015374-42.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - FRANCISCO JOAQUIM ALBUQUERQUE TEIXEIRA -
Vistos. 1.
Fl. 90: Em relação ao pedido formulado pela Defesa de parcelamento da taxa judiciária, verifico que já foi remetida certidão à Procuradoria Geral do Estado e foi efetivada a inscrição em dívida ativa (fls. 93/94), de modo que eventual parcelamento deve ser pleiteado pelo sentenciado pelas vias fazendárias competentes, porquanto se trata de dívida de natureza fiscal, cuja competência é afeta à Fazenda Pública, e não do Juízo da Execução Penal. 2.
PEC 0015374-42.2019.8.26.0050 e 0021060-15.2019.8.26.0050: À z.
Serventia para que certifique se o cumprimento da prestação de serviços à comunidade de fls. 97/98 refere-se a ambos os PECs ou, caso se refira a apenas a um deles, seja especificado a qual deles para fins de extinção pelo cumprimento e, em relação ao remanescente, junte-se o cálculo de pena atualizado. 3.
PEC 0007578-24.2024.8.26.0050: O sentenciado foi condenado à pena de 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 03 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
A pena em regime aberto foi integralmente cumprida (fl. 74 destes autos).
Em relação à pena de multa cumulativa, o sentenciado preenche os requisitos objetivos previstos no artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial n° 12.338/2024 para a concessão do benefício de indulto.
Ademais, o crime praticado não consta no rol dos delitos impeditivos elencados no artigo 1º do Decreto Presidencial n° 12.338/2024.
Outrossim, considerando os documentos reunidos nos autos, também preenche o requisito subjetivo previsto no artigo 6º do referido Decreto, porquanto inexistente falta grave reconhecida judicialmente nos doze meses anteriores à publicação da norma, tampouco há elementos objetivos em relação à presença das circunstâncias impeditivas do artigo 1º, §3º.
Ante o exposto, reconheço o direito ao INDULTO concedido pela Presidência da República no Decreto nº 12.338/2024, em relação à pena de multa cumulativa, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal e, tendo em vista o integral cumprimento da pena fixada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado FRANCISCO JOAQUIM ALBUQUERQUE TEIXEIRA, relativamente à condenação dos autos do processo nº 1519875-71.2023.8.26.0228, da 32ª Vara Criminal, Foro Central Criminal Barra Funda.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as comunicações e anotações necessárias.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 312012/SP) -
18/09/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/10/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:56
Apensado ao processo
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17/07/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 15:19
Expedição de Ofício.
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16/04/2020 17:28
Expedição de Ofício.
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16/04/2020 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 16:48
Apensado ao processo
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28/03/2019 20:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2019 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2019 11:54
Expedição de Ofício.
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22/03/2019 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/03/2019 12:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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