TJSP - 0007941-15.2025.8.26.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel - Itaim Paulista (Cic Leste) de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007941-15.2025.8.26.0005 (processo principal 1022473-11.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabriel Rodrigues Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida.
Nos termos dos artigos 513, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de depósito judicial, para fins de oposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE).
Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da Lei 9.099/1995, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, § 3º, do CPC, no sentido de que "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD.
Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora.
Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado.
Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Restando infrutífera a providência do item "2", desde já, defiro (i) a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD, em se tratando de pessoa física ; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 4) Desde já, indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). 5) Além disso, incabível (i) a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial; e (ii) a realização de pesquisa via INFOJUD na hipótese de devedor pessoa jurídica, eis que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal ECF a partir do ano-calendário de 2014, tratando-se, portanto, de pesquisa obsoleta, sem qualquer utilidade prática (por todos, ver o Agravo de Instrumento 2098611-17.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2024).
Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora.
Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. 6) No mais, não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, também fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (a instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019). 7) Na hipótese de as diligências resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito (Enunciado 75 do FONAJE: Ahipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor).
Intimem-se. - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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