TJSP - 1004617-46.2025.8.26.0604
1ª instância - Familia Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004617-46.2025.8.26.0604 - Inventário - Inventário e Partilha - Maurílio Bispo dos Santos - - Evanilde Bispo dos Santos - - Maria da Gloria Santos Castro - - Eurico Bispo dos Santos - - Maurício Bispo dos Santos e outros - Defiro a gratuidade da justiça, considerando o patrimônio a ser inventariado.
Emende a inicial para adequar o valor da causa considerando o valor do imóvel.
A parte requerente deve trazer aos autos os documentos necessários para o bom andamento deste feito: a) primeiras declarações e plano de partilha; b) certidão negativa de débitos municipais referente ao bem imóvel; d) certidão de nascimento/casamento de todos os herdeiros; e) certidão de óbito do herdeiro pré-morto; f) certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou de inexistência deles.
A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, ao INSS.
As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional ([email protected]), no prazo de trinta dias. g) comprovante do recolhimento do imposto causa mortis.
No caso de isenção, deverá apresentar certidão, a ser fornecida pela Fazenda Estadual.
CITE-SE para os termos da ação em epígrafe (art. 626 do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá em seus ulteriores termos, valendo a citação para todos os atos do processo.
Intime-se. - ADV: ALEX GALDINO DOS SANTOS (OAB 344381/SP), ALEX GALDINO DOS SANTOS (OAB 344381/SP), ALEX GALDINO DOS SANTOS (OAB 344381/SP), ALEX GALDINO DOS SANTOS (OAB 344381/SP), ALEX GALDINO DOS SANTOS (OAB 344381/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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