TJSP - 1517022-46.2020.8.26.0050
1ª instância - 22 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 10:48
Apensado ao processo
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517022-46.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - NICKSON BARBOSA GOMES -
Vistos.
A pena de multa é uma das espécies de sanção penal, a qual possui natureza patrimonial.
Integra a pena de multa o preceito secundário do tipo penal e assim como a pena corporal é fixada quando da prolação da sentença penal condenatória.
Portanto, eventual irresignação com relação a condenação no preceito secundário da norma deveria ser formulada às instâncias superiores, ainda no processo de conhecimento.
Uma vez transitada em julgado as penas fixadas em desfavor do réu e aí estão incluídas a pena privativa de liberdade e a pena de multa não há mais como modificar seu conteúdo, não havendo que falar em redução ou isenção do valor a que condenado o sentenciado.
E mais, trata-se de sanção prevista na própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, alínea 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do Réu.
Neste ponto, vale registrar que o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 98, §1º, assim como a derrogada Lei n. 1.060/50, não prevê a pena de multa, decorrente do tipo penal incriminador, no rol de despesas abrangidas pela gratuidade de justiça.
Assim, não há que se falar em isenção da pena de multa.
Na ausência de previsão legal de afastamento da pena pecuniária, mesmo que cabalmente comprovada a pobreza do condenado, não há que se falar em exclusão.
Em caso de insolvência do réu, este poderá requerer o parcelamento do valor da multa, mas tal possibilidade ficará a cargo do juiz da execução da multa penal, nos termos do artigo 169, da Lei de Execução Penal.
Logo, não acolho o rogo, homologo o cálculo e determino a extração de Certidão de Sentença.
Quanto a gratuidade da justiça, a mera alegação de ser pobre no sentido legal não é suficiente para pretender a gratuidade da Justiça, sendo necessária a produção de prova da escassez financeira, particularmente no caso vertente em que assistido por advogado particular.
Não destoa a Jurisprudência Bandeirante: "Habeas corpus Receptação Concessão de liberdade provisória sem fiança Afastamento do valor arbitrado diante da hipossuficiência do acusado Impossibilidade Valor adequado diante da não comprovação da hipossuficiência Ordem denegada." (Tribunal de Justiça de São Paulo, Habeas Corpus nº 2031927-23.2018.8.26.0000, Relator: Des.
SÉRGIO RIBAS, j. 5 de abril de 2018).
Também nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
FURTO.
DESACATO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ORDEM DENEGADA I É ônus do acusado a prova da ausência de condições financeiras de pagar a fiança validamente fixada em valor razoável.
Sem prova da hipossuficiência, deve a medida cautelar ser mantida.
II Ordem denegada." (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1744-98 DF 0017578-19.2014.8.07.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 14/08/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2014 .
Pág.: 240).
Não bastasse, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, porquanto possível que ocorra alteração da situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do julgado condenatório, como se colhe do julgado assim ementado: " (...) Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, 'de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...) (AgRg no AREsp. 206.851/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA,DJe 19/10/2016).'. 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg np AREsp nº 2.030.440/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Joel IIan Paciornik, julgado em 02.08.2022, DJe de 08.08.2022), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Intime-se. - ADV: VERA LUCIA GOMES DA SILVA (OAB 259616/SP), MARIANA GOMES DA SILVA (OAB 395517/SP) -
18/09/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
12/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:40
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:18
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:34
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
08/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 23:31
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 21:36
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 22:27
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
13/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 04:52
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2024 02:20:00, 22ª Vara Criminal.
-
27/11/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 22:46
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/03/2023 18:36
Recebida a denúncia
-
10/03/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 21:39
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/03/2023 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/03/2023 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
14/07/2020 13:50
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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