TJSP - 1005696-83.2018.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005696-83.2018.8.26.0126 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Valter Afonso Iannicelli - - Valquiria Almeida Silva Iannicelli - - Valtizia Alveida Silva Iannicelli - Miriam Gelezauskas Iannicelli - Vivian Gelezauskas Iannicelli - Ação de prestação de contas movida pelos autores, acima qualificados, sendo requerida M.G.I. (fls. 01/08) Sentença da primeira fase às fls. 3371/3375, sendo reconhecida a obrigação da parte requerida prestar contas no prazo de 30 dias em Outubro de 2024.
A ré não prestou contas e indicou ausência de intimação formal (fls. 3407).
A parte autora se manifestou às fls. 3408, e apresentou planilha (fls. 3409/3416). É o relatório.
Decido.
Fundamentação: O caso é de homologação das contas apresentadas pelos autores.
A requerida não deu cumprimento efetivo ao dever de prestar contas, pois não as apresentou na forma contábil (balanço de créditos e despesas, instruído com os respectivos comprovantes), limitando-se a indicar que não foi intimada para trazer seus cálculos.
Assim, não tem direito a impugnar as contas apresentadas pela autora, conforme § 5º do art. 550 e art. 551 do Código de Processo Civil.
Em resposta, os autores indicaram que cada herdeiro possui crédito de R$ 51.186,48 (cinquenta e um mil cento e oitenta e seis Reais e quarenta e oito centavos), o que conduziria como próxima etapa a homologação ou determinação de perícia (às custas da requerida) para definição do valor exato.
Porém entendo que o cálculo do autor se encontra de acordo com o contexto trazido nos autos e todo documentação encartada.
Quanto a alegação de cerceamento de defesa da parte ré, não há como acolher tal tese.
Aduz o artigo 550, § 5º em diante: "..
A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
O prazo para apresentar contas da parte requerida se iniciou da intimação do patrono constituído de todo teor da sentença, o que se evidenciou em 28/10/2024 (fls. 3376/3377).
Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação de exigir contas - Primeira fase - Locação de espaço em shopping center - O termo inicial do prazo constante do art. 550, § 5º, do CPC, para a prestação de contas é a intimação do réu, na pessoa de seu advogado, acerca da sentença, dispensada a ocorrência do respectivo trânsito em julgado, uma vez que o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, não possui efeito suspensivo - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171957-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025).
Assim, cabível a homologação do cálculo apresentado pelos autores, não necessitando de perícia.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame Ação de prestação de contas na segunda fase, onde a sentença apelada julgou procedente para declarar como boas e corretas as contas prestadas pela autora, reconhecendo saldo credor e constituindo título executivo judicial no valor de R$1.092.966,63, a ser pago pela ré.
A ré foi condenada por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) alegação de preclusão do direito da autora de prestar contas; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) enriquecimento sem causa da autora; (iv) condenação por litigância de má-fé.
III.Razões de Decidir 3.
Não há preclusão quanto à apresentação das contas, pois a matéria foi suscitada e afastada anteriormente. 4.
Não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a apresentação de contas pela apelante que se manteve inerte. 5.
A necessidade de realização de perícia contábil depende da análise do juízo. 6.
A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois não se evidencia a existência de qualquer uma das hipóteses legais.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a pena de multa por litigância de má-fé, mantendo no mais a sentença apelada.
Tese de julgamento:1.
A parte ré não pode impugnar as contas apresentadas pelo autor quando não presta contas adequadamente. 2.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando não verificadas as hipóteses legais.
Legislação Citada: CPC, art. 80, art. 85, § 11, art. 550, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência Citada: Apelação Cível 1006102-75.2024.8.26.0003; Rel.
Fatima Cristina Ruppert Mazzo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 10/06/2025 TJSP, Apelação Cível 1017949-61.2015.8.26.0562, Rel.
Carmen Lucia da Silva, j. 23.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1013759-39.2021.8.26.0564, Rel.
Luis Roberto Reuter Torro, j. 29.02.2024.(TJSP; Apelação Cível 0003926-07.2001.8.26.0114; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025).
Dispositivo: Diante do exposto, DECLARO BOAS E ACOLHO AS CONTAS apresentadas pela parte autora e constituo em favor dos herdeiros o crédito de R$ 51.186,48 (cinquenta e um mil cento e oitenta e seis Reais e quarenta e oito centavos) monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP.
Esta sentença possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, uma vez que a inventariante não declarou espontaneamente os frutos recebidos em nome do espólio, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do débito em favor do patrono da parte autora.
A satisfação do débito deve ser buscada através de incidente de cumprimento de sentença a ser distribuído por dependência a estes autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP), ROBERTO ADRIANO BATISTA (OAB 398031/SP), ANDRE MOREIRA PEGAS (OAB 250803/SP), ROBERTO ADRIANO BATISTA (OAB 398031/SP), ROBERTO ADRIANO BATISTA (OAB 398031/SP) -
25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:08
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 01:47
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 12:03
Julgada Procedente a Ação
-
01/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:19
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 16:17
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 10:13
Ato ordinatório
-
28/07/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 11:55
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 15:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2022 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2021 17:58
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 17:52
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 12:03
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 12:01
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 11:57
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 11:17
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2021 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2021 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2021 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2020 15:32
Conclusos para julgamento
-
17/08/2020 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 01:53
Suspensão do Prazo
-
08/06/2020 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2020 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2020 23:17
Decisão
-
26/05/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 19:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/05/2020 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2020 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2020 19:28
Decisão
-
31/03/2020 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/03/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 15:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2020 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2020 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/03/2020 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 11:46
Decisão
-
27/03/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 16:03
Decisão
-
18/12/2019 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2019 18:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 18:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 17:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 17:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 17:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2019 19:31
Decisão
-
24/04/2019 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2019 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2019 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2018 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2018 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2018 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2018 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2018 08:54
Expedição de Carta.
-
14/11/2018 08:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2018 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2018 09:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/10/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2018 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2018 10:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/09/2018 18:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2018 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2018 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2018 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000592-32.2025.8.26.0434
Wilson Alvaro Goncalves
Prefeitura Municipal de Rifaina
Advogado: Marcela Rodrigues Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 14:04
Processo nº 0004464-55.2022.8.26.0565
Marcos Paulo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2016 10:29
Processo nº 1010791-40.2023.8.26.0152
Katia Maria de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Andrislene de Cassia Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 17:35
Processo nº 1001205-35.2025.8.26.0434
Vinicius Augusto Juliati
Kanoah Empreendimento Imobiliario Spe Lt...
Advogado: Danilo Augusto Goncalves Fagundes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2025 15:20
Processo nº 1018141-62.2024.8.26.0405
Lauraynne Leonardo Reis
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nice Clarissa Coelho Campello Susini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 13:04