TJSP - 1000512-63.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:19
Protocolo Juntado
-
11/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:33
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000512-63.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Antonio Mantoan -
Vistos.
Fls. 49/52: O autor requer que seja determinada a citação pessoal, por meio de carta precatória endereçada à jurisdição do endereço que consta da exordial, bem como que seja determinada pesquisa, por meio do sistema InfoJud, visando a localização de outros possíveis endereços em que possa ser localizada a ré e, ainda, reitera o pedido de tutela provisória de urgência.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os pedidos de expedição de carta precatória com a finalidade de citação da ré no endereço indicado na inicial e de pesquisa de eventuais outros endereços em nome da ré, por meio do InfoJud.
PROVIDENCIE-SE o necessário.
No mais, passo a reapreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c pedido de tutela de urgência" proposta por LUIZ ANTONIO MANTOAN em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP.
O autor aduz, em síntese: que é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social e tem, no seu benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência; que, em maio do corrente ano, verificou seu extrato de créditos e constatou a existência de descontos efetuados pela ré; que, sem que tenha manifestado intenção, estava sendo cobrado, mensalmente, o valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de mensalidade associativa, desde dezembro de 2023; que nunca se utilizou de nenhum serviço da ré, nem tampouco autorizou qualquer filiação sua e desconto em seu benefício; que procurou o PROCON, que realizou a abertura da CIP n.º 158-2/0125, que foi encaminhada à ré, visando a cessação dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados; que a ré respondeu ao chamamento do PROCON, alegando licitude nos descontos e apresentando documento de autorização e que, em análise superficial, verificou que as assinaturas neles apostas não foram feitas pelo autor, o que denota a ocorrência da fraude.
Postula, então, a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais vinculados à fraudulenta inscrição do autor nos quadros da ré, para que, enquanto se aguarda a decisão de mérito, que visa a declaração de inexistência da relação jurídica que motiva tais descontos, tenha garantida sua renda integral (fls. 01/07).
Nesse cenário, como cediço, a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente dos documentos juntados com a inicial.
O perigo de dano, por sua vez, consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência.
O risco ao resultado útil do processo, de seu turno, reside na possibilidade de o direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela.
Tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional e exige-se a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuisticamente.
Outrossim, a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação, in concretu, dos seus requisitos legais autorizadores.
No caso dos autos, os documentos juntados comprovam que o autor, pessoa idosa (fls. 11/12), recebe benefício previdenciário; que a ré tem efetuado descontos de contribuição no benefício previdenciário do autor (fls. 31/32; 33/34 e 35/37) e que o autor formulou reclamação em face da ré perante o ProCon (fls. 13/30).
Nesse contexto, em sede de cognição meramente sumária, por não ser possível exigir do autor a prova do fato negativo consistente na ausência da contratação que originou os descontos realizados pela ré em seu benefício, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito.
Com relação ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, igualmente, é possível vislumbrar sua presença, na medida em que o autor, pessoa idosa, aufere benefício previdenciário no valor de, aproximadamente, 01 (um) salário mínimo, de modo que a manutenção dos descontos pode causar prejuízos ao mínimo existencial do autor e à sua subsistência e a de sua família.
Para além disso, a medida pretendida a título de tutela provisória de urgência possui reversibilidade jurídica, pois, acaso, após cognição exauriente, reste comprovada a efetiva legitimidade da contratação ora impugnada, os descontos serão restabelecidos e o autor responde, independentemente de culpa, por eventuais danos que a tutela provisória de urgência possa causar à parte adversa, nos exatos termos do artigo 302, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, qualquer óbice à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Ressalta-se, ainda, que a concessão da tutela provisória de urgência tem, também, como objetivo precípuo distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, fato este que reforça a admissibilidade da concessão do provimento ao autor, nesse momento processual inaugural.
Segundo decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: TUTELA PROVISÓRIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização movida em face da AMBEC - Medida de urgência visando impor à ré a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pela autora - Cabimento - Postulante que afirma veementemente que nunca manteve relação jurídica com a agravada ou autorizou os descontos de contribuição em seu benefício previdenciário - Alegação que merece subsistir, por ora - Risco de dano patrimonial igualmente evidenciado, o que aponta para a urgência do pleito - Requisitos do art. 300, CPC, bem evidenciados - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2161569-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização - Decisão que indeferiu tutela de urgência visando suspender descontos em benefício previdenciário - Insurgência do autor - Acolhimento - Descontos mensais a título de "Contribuição AMBEC" - Autor nega a contratação e autorização dos descontos - Presunção da verossimilhança do direito do autor nesta fase de início de conhecimento - Manutenção dos descontos que pode causar prejuízos ao sustento do agravante idoso - Possibilidade da reversão dos efeitos da decisão, a qualquer tempo - Presença dos requisitos para a concessão da liminar - Decisão reformada para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154870-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de contribuição sindical no benefício da parte autora - Na espécie, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC/2015, arts. 294 e 300, caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de contribuição sindical no benefício da parte autora - O perigo da irreversibilidade da medida não constitui fator impeditivo de concessão de tutela de urgência - Reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de concessão de tutela de urgência para que determinar a suspensão de novos descontos do benefício previdenciário da parte autora, a título de "Contribuição Conafer", providenciando o MM Juízo da causa a expedição de ofício ao INSS para que impeça qualquer desconto referente à contribuição em questão do benefício previdenciário pago à parte autora agravante.
RECURSO - Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício - Pedido da parte agravante de inversão do ônus da prova não foi apreciado, nem envolve questão resolvida pela r. decisão agravada, nem matéria de ordem pública, apreciável, na espécie, de ofício, visto que estranha ao r. ato judicial impugnado.
Recurso conhecido, em parte, e provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2233213-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR à ré que SUSPENDA os descontos do benefício previdenciário do autor, NO PRAZO RAZOÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, sob pena de MULTA POR DESCUMPRIMENTO, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, incumbindo ao autor entregar a presente decisão-ofício à ré, devendo comprovar o cumprimento desta providência nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:22
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:59
Ato ordinatório
-
04/08/2025 02:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1127577-95.2024.8.26.0100
Pauls Corretora de Seguros LTDA
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 11:27
Processo nº 1127577-95.2024.8.26.0100
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Pauls Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 14:25
Processo nº 2319330-36.2024.8.26.0000
Clinica Dr. Lucas Vasconcellos LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Luciano de Freitas Santoro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 15:38
Processo nº 1500942-07.2019.8.26.0514
Municipio de Itupeva
Nilce Meire Garcia
Advogado: Francisco Carlos Pinto Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2019 11:46
Processo nº 1008245-57.2023.8.26.0428
Marcelo Gomes da Mata
Embratel Tvsat Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2023 10:46