TJSP - 1011066-43.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:10
Ato ordinatório
-
18/03/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:10
Ato ordinatório
-
11/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:45
Ato ordinatório
-
03/07/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:15
Suspensão do Prazo
-
25/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Brasilino (OAB 259274/SP), Cibele de Fatima Bassi de Rosa (OAB 260500/SP) Processo 1011066-43.2023.8.26.0037 - Inventário - Reqte: Irma Argenton Zanolini - Vistos 1 - Diante da relação de bens deixados pelo autor da herança, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
As custas judiciais poderão recolhidas a final, antes da homologação da partilha, a teor do §7º do art. 4º, da Lei 11.608/03. 2 - Processe-se como Arrolamento Comum.
Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para correção da classe processual. 3 - Nomeio inventariante Irma Argenton Zanolini. 4 - Deverá a inventariante, além da relação de bens e herdeiros já apresentada, COMPLEMENTAR A JUNTADA, no prazo de 60 dias, de: - petição contendo relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento) e pedido de adjudicação (artigo 620 c/c 653 do CPC), em peça única; - certidão de nascimento do falecido; - matrícula atualizada dos imóveis inventariados; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br); - certidão negativa de débitos municipais em relação aos bens imóveis; - certidão de inexistência de testamento do autor da herança (site: https://censec.org.br); Esclarece-se que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico "[email protected]".
Deverá constar no assunto "Certidão de Inexistência de Testamento" e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara.
Havendo testamento, deverá o inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. 5 - No que se refere ao ITCMD, conforme disposto no art.664, § 4º do CPC, segundo o qual se aplicam ao arrolamento comum, no que couber, as disposições do art.662 do CPC, observar-se-á o quanto decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa.
Esclarece-se que, de todo modo, a comprovação da quitação ou de eventual reconhecimento de isenção do imposto causa mortis pelo Fisco deverá ser feita perante o Cartório de Registro de Imóveis oportunamente, sem o que ficará inviabilizado o registro do formal de partilha. 6 - Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. 7 - Findo o prazo de 60 dias ora concedido sem manifestação do inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 dias.
Na inércia ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação.
Int. -
24/08/2023 13:52
Classe retificada de 39 para 30
-
24/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:56
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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