TJSP - 1013190-50.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013190-50.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por Banco Bradesco S/A em face de Auto Posto São Francisco Ltda., para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 190.276,18, a ser corrigido monetariamente, pela tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do cálculo apresentado com a inicial e em continuidade a ele, até a data do efetivo pagamento.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, que oportunamente se certificará, intime-se a parte credora para que, no razoável prazo de trinta (30) dias, postule pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC.
De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido.
No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução.
Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição.
Intimem-se - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:54
Sentença de Revelia
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22/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:55
Juntada de Mandado
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12/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 08:56
Remetido ao DJE para Republicação
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14/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/04/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:40
Expedição de Carta.
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05/03/2024 08:39
Expedição de Carta.
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28/02/2024 12:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/10/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2023 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2023 09:20
Expedição de Carta.
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13/04/2023 09:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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