TJSP - 1010022-72.2020.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010022-72.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Jachson Silva Cabral -
Vistos. À fl. 231 o exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do executado, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha".
Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos.
Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade.
Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento.
Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido.
Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação.
Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio.
Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", a qual permanece ativa.
Todavia, verifica-se das minutas que seguem anexas que houve os bloqueios dos valores de R$ 1.724,49 e R$ 341,00, ambos aos 08/08/2025, totalizando o montante de R$ 2.065,49 em desfavor do executado, até a presente data.
Tendo em vista o resultado "não-resposta" encaminhado por algumas instituições bancárias, procedi, nesta data, via SisbaJud, ao cancelamento das ordens dirigidas às instituições em questão.
Verifica-se que o executado apresenta às fls. 282/288 impugnação aos bloqueios realizados nos valores de R$ 1.724,49 e R$ 341,00 existente em suas contas bancárias junto aos Bancos NU Pagamentos IP e Mercado Pago IP LTDA, respectivamente, via do qual alega que as importâncias em questão são oriundas de proventos de seu trabalho e de empréstimos realizado por ele para pagamentos das suas despesas básicas, razão pela qual devem ser reconhecidas as impenhorabilidades.
Junta documentos às fls. 292/299.
Pois bem.
Primeiramente, em que pese as alegações da parte autora sobre o executado não ser hipossuficiente, o valor constante nos documentos juntados em fls. 296/297 referente a seus vencimentos mensais está aquém do disposto no art. 2°, I, da Deliberação CSDP n° 89 de 08/08/08 da Defensoria Pública do Estado de SP ("Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais").
Assim, rechaço a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado, ficando deferido ao devedor os benefícios em questão.
Passo a analisar a impugnação apresentada em fls. 282/288.
Nesse particular, com razão o executado.
Com efeito, os documentos juntados em fls. 292/294, 295 e 297 demonstram que o demandado, na data de 07/08/2025, recebeu verbas salariais no importe de R$ 2.298,22 através de pix para sua conta existente no Banco Nu Pagamentos IP, sendo que, no dia seguinte, houve a constrição, via SisbaJud, do valor de R$ 1.724,49 dessa mesma conta bancária.
Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário.
No tocante ao pedido de desbloqueio do valor de R$ 341,00 constrito de sua conta do Banco Mercado Pago IP LTDA, melhor sorte não socorre o executado.
Com efeito, o simples fato de se tratar de valores originados de mútuo bancário para suposto pagamento de contas não é suficiente para o reconhecimento da alegada impenhorabilidade.
Diga-se, no caso, que o executado não comprova os alegados gastos com o aluguel e demais contas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a impugnação à penhora ofertada pela agravante descabimento da alegação de nulidade por falta de intimação a respeito da decisão anterior pela qual houve a recusa dos bens ofertados à penhora e a ordem de penhora on-line intimação que deve ser feita apenas após o ato de constrição, sob pena de risco de frustração da medida (art. 854, CPC) ausência de prejuízo em relação à rejeição dos bens ofertados à penhora decisão republicada ausência de comprovação de que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X do CPC o mero fato de se tratar de valor recebido por empréstimo consignado não faz dele verba de natureza alimentar extratos bancários juntados que indicam se tratar de conta poupança vinculada à conta corrente inexistência, no caso, de finalidade precípua voltada à economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência espécie de aplicação não protegida da penhora existência de inúmeras transferências entre as contas que reforça a conclusão pelo desvirtuamento da conta poupança decisão mantida agravo desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2218143-92.2018.8.26.0000, da 12ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Castro Figliolia; julgado aos 02/07/2019).
Assim sendo, no entender do Juízo, não se mostra impenhorável a importância de R$ 341,00, constrita de sua conta do Banco Mercado Pago IP LTDA.
Por tais razões, acolho parcialmente as alegações de impenhorabilidade apresentadas em fls. 282/288 e declaro ineficaz o bloqueio judicial do valor de R$ 1.724,49, indisponibilizado nas contas de titularidade do executado existentes nos Bancos NU Pagamentos IP, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão.
Quanto ao valor de R$341,00, mantenho a ordem de indisponibilidade, convertendo em penhora referido bloqueio.
Após o transcurso do prazo para eventual recurso, expeça-se MLE em prol do exequente.
Consigno que as partes deverão providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento dos valores.
No mais, conforme preceitua o Novo Código de Processo Civil, o pedido de penhora de salário da parte executada somente é possível para pagamento de prestação alimentícia ou quando a importância a ser constrita exceder a 50 salários-mínimos mensais. É o que prevê o § 2º do artigo 833, do CPC.
Assim, afora os casos expressos em lei, o salário é absolutamente impenhorável, seja qual for o percentual da constrição.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido mensal do executado O salário é absolutamente impenhorável Natureza alimentar A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é uma garantia prevista no art. 833, IV, do NCPC Jurisprudência do STJ Recurso negado." (TJSP Agravo de Instrumento n. 2122935-81.2018.8.26.0000, da 13ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Francisco Giaquinto; julgado aos 28/08/2018).
Ocorre que, como visto acima, o salário é absolutamente impenhorável nos casos não previstos expressamente em lei, inclusive a impenhorabilidade é tratada como norma cogente, de aplicação imediata e coercitiva.
Destarte, não há como acolher o pedido em questão, até porque o exequente não comprovou também que os rendimentos do executado ultrapassam os cinquenta salários-mínimos mensais previstos na legislação.
Indefiro, pois, o pleito.
Aguarde-se o término das reiteradas ordens de bloqueio, via SisbaJud.
Por final, fica concedida a gratuidade judiciária ao executado ante os documentos juntados em fls. 289/290.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALAN RIAN DIAS MARTINS (OAB 525177/SP) -
30/08/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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30/08/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 08:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:22
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
25/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 09:12
Ato ordinatório
-
14/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 03:11
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:48
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:12
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 05:29
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2022 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2022 12:11
Expedição de Carta.
-
23/10/2022 12:11
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 10:13
Classe retificada de 81 para 12154
-
14/04/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 17:51
Decisão Determinação
-
07/04/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2022 02:56
Suspensão do Prazo
-
01/02/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2021 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2021 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 19:42
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2021 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2021 14:58
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 14:58
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 14:58
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 13:09
Decisão Determinação
-
06/04/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 07:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2021 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2021 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2020 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2020 12:06
Recebida a Petição Inicial
-
15/12/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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