TJSP - 1012484-27.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:59
Ato ordinatório
-
27/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012484-27.2025.8.26.0625 - Monitória - Pagamento - Indústria de Metais Perfurados Glória S A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS PERFURADOS GLÓRIA S/A contra SEVY INCORPORADORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, estando a pretensão fundada na nota fiscal de venda de chapas perfuradas n.36.962 e n.36.963, emitidas nos valores de R$65.010,33 e R$62.647,97 em 30.08.2024 e 02.09.2024, respectivamente, tendo havido inadimplemento, sendo apontado o débito total atualizado é de R$112.858,48, conforme planilha de fls.05/06.
DELIBERO.
I - Como de regra, na análise da prova escrita de que trata o art. 700, caput, do CPC, a necessidade é de é de se considerar que Conteúdo suficiente para formar juízo de probabilidade do direito (...) (Apelação n. 1010877-90.2024.8.26.0664 (TJSP); Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 16/05/2025).
Basicamente, a ideia é que A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não se limita ao contrato formalizado entre as partes; documentos apresentados podem inferir a existência do direito alegado (Apelação n. 1031042-84.2023.8.26.0506 (TJSP); Rel: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 25/04/2025).
Há de se ter em conta que, Face a ausência de definição legal relativamente ao conceito jurídico de 'prova escrita', necessária para a instrução da ação monitória, prevista no 'caput' do art.700 do CPC, iterativa jurisprudência vem admitindo que para configuração de tal prova, basta a apresentação de documento que sinalize a existência da obrigação, seja ele unilateral, bilateral, uma pluralidade de documentos ou até mesmo documento emitido por terceiro (TJSP Apelação n. 1016967-36.2019.8.26.0100; Rel: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 07/12/2022).
Objetivamente: A prova escrita deve ser apta para persuadir o julgador quanto a verossimilhança (probabilidade) das alegações do autor (...) (TJSP Apelação n. 1121898-85.2022.8.26.0100; Rel: Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 15/02/2024).
No caso, o pedido se funda em notas fiscais de venda de produtos da autora para a ré com a comprovação de entrega dos produtos/serviços.
Logo, na verificação de razoabilidade e plausibilidade quanto à boa evidência preliminar da existência de um crédito líquido e exigível, ADMITO o processamento da ação monitória.
II - CITE-SE a parte ré/devedora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito total mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 701 do CPC) ou, no mesmo prazo, oponha embargos à ação monitória, sob pena de constituição de título executivo judicial, com início oportuno de execução/cumprimento do julgado. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, que é excepcional, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - Cientifique-se a parte ré/devedora de que: (i) se cumprir o mandado de pagamento, ficará isenta de custas/despesas processuais (art. 701, §1º); (ii) se discordar da quantia que lhe é exigida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar dos embargos neste tocante (art. 702, §§2º e 3º); (iii) no prazo para oferecimento dos embargos, poderá reconhecer a exigibilidade do débito e, já comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido (mais custas e honorários), requerer o pagamento do remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente (IPCA) e acrescidas de juros legais (Selic) (arts. 701, §5º e 916 do CPC) (parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, salvo se outra taxa houver sido estabelecida no título; (iv) em caso de não pagamento, os honorários serão fixados de acordo com o regramento geral do §2º do art. 85 do CPC, em arbitramento que se sobreporá àquele acima, que é aplicável somente para o caso de cumprimento do mandado/pagamento.
III Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SANCHEZ MACHADO (OAB 155481/SP), SAMUEL ALEX SANDRO LUCHIARI (OAB 164281/SP) -
25/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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