TJSP - 1016912-04.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:12
Expedição de documento
-
16/01/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:57
Transitado em Julgado
-
14/10/2024 15:23
Petição Juntada
-
14/10/2024 10:55
Expedição de documento
-
14/10/2024 10:54
Ato ordinatório
-
05/07/2024 10:41
Publicação
-
04/07/2024 03:21
Publicação
-
04/07/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
03/07/2024 14:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/07/2024 11:44
Conclusos
-
03/07/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
02/07/2024 17:16
Petição Juntada
-
02/07/2024 16:36
Expedição de documento
-
02/07/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:04
Conclusos
-
21/06/2024 11:04
Expedição de documento
-
24/04/2024 01:04
Publicação
-
23/04/2024 21:55
Petição Juntada
-
23/04/2024 10:36
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 10:28
Expedição de documento
-
23/04/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:28
Conclusos
-
22/04/2024 15:05
Petição Juntada
-
12/04/2024 01:49
Publicação
-
11/04/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
10/04/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:53
Documento Juntado
-
13/03/2024 12:53
Documento Juntado
-
23/02/2024 11:49
Petição Juntada
-
29/01/2024 14:24
Conclusos
-
29/01/2024 14:22
Expedição de documento
-
07/11/2023 10:40
Publicação
-
06/11/2023 10:32
Remetidos os Autos
-
06/11/2023 10:12
Ato ordinatório
-
06/11/2023 10:06
Mandado devolvido
-
06/11/2023 10:06
Documento Juntado
-
07/10/2023 07:18
Petição Juntada
-
06/10/2023 08:15
Petição Juntada
-
30/09/2023 05:48
Petição Juntada
-
20/09/2023 09:42
Expedição de documento
-
19/09/2023 14:10
Ato ordinatório
-
18/09/2023 05:26
Petição Juntada
-
12/09/2023 02:24
Publicação
-
07/09/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
06/09/2023 14:37
Ato ordinatório
-
06/09/2023 14:36
Mandado devolvido
-
24/08/2023 06:09
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:05
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Almeida de Souza Firmino (OAB 192091/MG) Processo 1016912-04.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joaquim Constantino Fontana, Fabiana Constantino da Silva -
Vistos. 1) Ante os documentos colacionados aos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade processual.
Anote-se e tarje-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada onde aduz o autor que é beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré, que foi diagnosticado com "atraso grave de desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia focal disperceptiva com generalização", e que teve negado o fornecimento do medicamente MAHARA CBD 1000mg/30ml.
O documento encartado a fl. 81 comprova a relação contratual mantida entre as partes. É inadmissível a recusa da operadora do plano de saúde ao custeio do tratamento indicado pelo médico se a própria doença está coberta pelo contrato, pois não cabe ao plano de saúde escolher a forma de tratamento ou quais materiais ou exames deverão ser utilizados para a obtenção da cura do paciente, mas tão somente ao profissional da área médica por ele responsável.
O E.
TJ/SP acerca da matéria discutida nestes autos, firmou seu entendimento editando as seguintes súmulas: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Muito embora o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 não preveja a cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde fármaco para uso domiciliar, na hipótese em questão, a jurisprudência tem excepcionada a regra do uso domiciliar de medicamente à base de cannabidiol: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM CANABIDIOL.
Paciente portador de síndrome de Rahman, autismo secundário e epilepsia.
Necessidade de tratamento com canabidiol (Hempmeds RSHOX).
Recusa da operadora.
Solicitação médica fundamentada.
Medicamento que, apesar de ministrado em casa, tem a importação sujeita a cadastramento do paciente na ANVISA, nos termos da Resolução RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020, motivo pelo qual não pode ser tratado como simples medicamento de uso domiciliar.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258759-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023).
Em verdade, trata-se de medicamento não disponível no país e de alto custo, cuja importação é regulada pelas RDCs nº 335, de 24/01/2020 e nº 660, de 30/03/2022, editadas pela ANVISA, que assim dispõe: Art. 3º.
Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis. (...) § 2º.
A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução.
Ademais, o tratamento à base de cannabidiol já conta com evidências científicas, preenchendo o requisito do art. 10, §13, I, da Lei nº 9.656/98.
Houve demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é inquestionável, frise-se, dada a gravidade da doença enfrentada pelo autor.
Assim, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o medicamento indicado pelo médico (Mahara Group, CBD Broad Spectrum 1000mg/30 ml,), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária que arbitro no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento do preceito.
Intime-se a ré pessoalmente nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Ciência ao Ministério Público. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, atento ainda ao fato de que a promoção da composição entre as partes poderá ser feita a qualquer tempo. (art. 139, V e VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para os termos da presente demanda, para que querendo possa ofertar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Int. -
23/08/2023 12:06
Expedição de documento
-
23/08/2023 12:04
Expedição de documento
-
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:39
Conclusos
-
19/08/2023 05:57
Petição Juntada
-
16/08/2023 03:00
Publicação
-
15/08/2023 06:08
Remetidos os Autos
-
14/08/2023 15:43
Expedição de documento
-
14/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:18
Conclusos
-
11/08/2023 08:39
Conclusos
-
27/06/2023 11:18
Petição Juntada
-
13/05/2023 05:54
Petição Juntada
-
01/05/2023 19:55
Petição Juntada
-
27/04/2023 12:18
Expedição de documento
-
27/04/2023 12:18
Ato ordinatório
-
27/04/2023 12:16
Expedição de documento
-
27/04/2023 02:38
Publicação
-
26/04/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
25/04/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 12:22
Conclusos
-
25/04/2023 10:22
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/04/2023 10:22
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/04/2023 09:35
Remetidos os Autos
-
21/04/2023 04:37
Publicação
-
20/04/2023 05:46
Remetidos os Autos
-
19/04/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 08:12
Conclusos
-
19/04/2023 08:07
Documento Juntado
-
19/04/2023 08:00
Ato ordinatório
-
18/04/2023 20:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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