TJSP - 1041647-73.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/12/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/07/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/10/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:13
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1041647-73.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Observo o recolhimento das custas iniciais/despesas processuais às fls. 93/98.
No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designa-la, ao menos no momento.
Caracterizada a inadimplência e comprovada a mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, DEFIRO a liminar.
Concretizada, CITE-SE para oferecer resposta no prazo legal de quinze dias, contado da execução da liminar, esclarecendo o réu, ainda, que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, também a partir da execução da liminar.
Defiro, também, a apreensão dos documentos referentes ao veículo objeto(s) da ação.
Por fim, observo que a ação foi distribuída e cadastrada pelo advogado com anotação segredo de justiça (tarja preta).
Contudo, no caso não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, exclua-se a anotação de segredo de justiça desta ação.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
No cumprimento do mandado, não atendidos os Srs.
Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada e cópia da petição inicial onde consta a descrição do bem a ser apreendido, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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