TJSP - 1010999-18.2023.8.26.0348
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Maua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 21:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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14/09/2023 23:12
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 12:18
Juntada de Ofício
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30/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Medeiros Bataer (OAB 362253/SP) Processo 1010999-18.2023.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Reqte: Maya dos Passos Souza, Larissa dos Passos Moura -
Vistos. 1- Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do resposável trabalhar para garantir a subsistência da família, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando-se a matrícula em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, no prazo de 10 dias, em período integral, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- PROCEDA o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do requerido, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, e ainda, a INTIMAÇÃO da LIMINAR conforme decisão acima proferida, determinando a imediata matrícula do Autor em creche ou escola municipal, localizada próxima à sua residência, preferencialmente a indicada na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de incidência no tipo penal de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização por atentado contra a dignidade da justiça.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 183, 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil).
ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades legais. 4- Intime-se.(Vistas ao MP) -
28/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 21:06
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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