TJSP - 1039305-16.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039305-16.2024.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vailbson Fernandes Feitosa - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para, com fulcro no art. 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69, consolidar em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da alienação fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Fica facultada a venda do veículo, pela parte autora, na forma do art. 2º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969, não podendo ser realizada, porém, por preço vil (TJSP; Apelação 1018895-78.2017.8.26.0007; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2019; Data de Registro: 15/01/2019).
Se houver bloqueio via Renajud, retire-se.
Expeça-se MLE do depósito judicial em favor do réu.
Se instalados equipamentos viabilizadores de condução por deficiente físico, deve a parte autora dar oportunidade à parte ré de retirá-los do veículo apreendido antes de sua alienação (REsp 1305183/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016).
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado.
Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), VITORIA REIS DE ARAUJO (OAB 492543/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:21
Sentença de Revelia
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11/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 18:34
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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